Acórdão · TJMT

Acórdão 1071801-02.2025.8.11.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve a improcedência de pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade de contratação de cartão de crédito que o consumidor alega ser fraudulenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se a valoração de provas como ‘selfie’ e documentos para comprovar a contratação, em vez de apenas a abertura de conta, configura contradição no julgado; (ii) verificar se a ausência de manifestação específica sobre a falta de contrato assinado ou aviso de recebimento (AR) caracteriza omissão; e (iii) analisar se a rejeição dos embargos se justifica por mero inconformismo com o resultado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a decisão e as provas dos autos ou a tese da parte. O inconformismo com a valoração do conjunto probatório não caracteriza o vício. 4. Não há omissão quando o julgado, embora sem mencionar especificamente a ausência de um documento (contrato assinado ou AR), fundamenta sua conclusão em outros elementos probatórios considerados suficientes, como o pagamento de faturas, que constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame da matéria já decidida. A tentativa de reformar o julgado por mero inconformismo com o resultado desfavorável extrapola os limites do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. O inconformismo da parte com a valoração do conjunto probatório, que levou o julgador a concluir pela existência de uma relação contratual, não se confunde com contradição interna do julgado, sendo via imprópria para a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. 2. O pagamento de faturas de cartão de crédito, por ser um ato inequívoco de reconhecimento da relação jurídica e do débito, é elemento probatório que supre a ausência de contrato físico assinado ou de aviso de recebimento, afastando a alegação de omissão no julgado que se baseia em tal fundamento para confirmar a contratação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1757324/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/08/2021; STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016; TJMT, N.U 0001122-61.2013.8.11.0050, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2026; Turma Recursal de Mato Grosso, N.U 1002865-11.2025.8.11.0037, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 17/03/2026.

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