Acórdão · TJMT

Acórdão 1072343-20.2025.8.11.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. AJUDA DE CUSTO. TRÂNSITO E INSTALAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. PRIMEIRA LOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE SEDE FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de ajuda de custo e indenização por trânsito e instalação formulados por policiais militares aprovados em concurso público, após conclusão do Curso de Formação de Soldados, classificados e designados para os municípios de Itaúba/MT e Americana do Norte/MT, sob alegação de movimentação no interesse da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      A questão em discussão consiste em definir se a designação de policial militar para sua primeira lotação após a conclusão do curso de formação configura mudança de sede funcional apta a ensejar o pagamento de ajuda de custo e a concessão de trânsito e instalação, nos termos da Lei Complementar nº 555/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A ajuda de custo prevista no art. 130 da LC nº 555/2014 exige mudança de sede funcional decorrente de movimentação no interesse do serviço. 4.      A permanência dos recorrentes na capital durante o curso de formação possui natureza transitória e integra etapa obrigatória do concurso público, não configurando sede funcional definitiva. 5.      A classificação e designação para unidades no interior do Estado constituem primeira lotação funcional, caracterizando ato inicial de exercício no cargo, e não transferência ou remoção. 6.      A previsão do Decreto nº 591/1980, ao qualificar a “classificação” como forma de movimentação, não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos na LC nº 555/2014, hierarquicamente superior. 7.      A ausência de mudança de sede funcional impede o reconhecimento do direito à ajuda de custo e ao afastamento por trânsito e instalação (art. 94, III, da LC nº 555/2014). 8.      A dispensa de 7 dias prevista no art. 58 da LC nº 408/2010 possui natureza distinta e não se confunde com o direito ao trânsito. 9.      A eventual concessão administrativa do benefício a turma diversa não gera direito adquirido nem autoriza extensão judicial, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 10.  A concessão das verbas pleiteadas sem previsão legal afronta o princípio da legalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.      Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A designação de policial militar para sua primeira lotação após o curso de formação não configura mudança de sede funcional para fins de concessão de ajuda de custo. 2. A permanência em unidade de formação possui natureza transitória e não caracteriza sede funcional definitiva. 3. A ausência de movimentação funcional afasta o direito ao trânsito e instalação previstos na LC nº 555/2014. 4. Não cabe ao Poder Judiciário estender benefício concedido administrativamente a outros servidores, em observância à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

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