Acórdão 1073175-53.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1073175-53.2025.8.11.0001 Embargos de Declaração n. 1073175-53.2025.8.11.0001 Embargante: Aparecida do Carmo Valadares Nascimento Embargada: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DOCUMENTO APRESENTADO APENAS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL PARA JUNTADA TARDIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos feitos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação do protesto alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar documento apresentado em sede recursal; (ii) estabelecer se há contradição quanto à exigência de prova do fato constitutivo do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão analisa expressamente a documentação apresentada, concluindo pela sua inadmissibilidade por intempestividade. 5. A juntada de documentos em grau recursal somente é admitida nas hipóteses legais, não verificadas no caso concreto. 6. O documento apresentado refere-se a fato anterior ao ajuizamento da ação, devendo ter sido juntado oportunamente. 7. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito no momento processual adequado. 8. A desconsideração do documento decorre da preclusão, não configurando omissão ou contradição. 9. O acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 10. As alegações da embargante revelam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. 11. A utilização indevida dos embargos caracteriza caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A juntada de documento em grau recursal exige o preenchimento das hipóteses legais, sob pena de preclusão. 3. A oposição de embargos com caráter protelatório autoriza a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.026, parágrafo segundo, 373, inciso I, e 435.
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