Acórdão · TJMT

Acórdão 1075234-14.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ASSINATURA DE ROBÔ DE DAY TRADE. PUBLICIDADE E RISCO INERENTE À RENDA VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO E DE DANO MORAL. CANCELAMENTO POSTERIOR AO PRAZO DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DE PERÍODO NÃO UTILIZADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.            Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de rescisão contratual, restituição de valores, ressarcimento de prejuízos operacionais e indenização por danos morais decorrentes da contratação de assinatura semestral de robô de day trade, com alegação de publicidade enganosa e desempenho negativo do produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.            Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço ou publicidade enganosa apta a justificar a restituição integral dos valores e o ressarcimento dos prejuízos operacionais; (ii) estabelecer se o resultado negativo em operações de day trade gera dever de indenizar e dano moral; (iii) determinar se é devida a restituição proporcional dos valores após pedido de cancelamento fora do prazo de arrependimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            Reconhece a relação de consumo e aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, com observância do dever de informação. 4.            Afasta o direito de arrependimento, pois o pedido de cancelamento foi formulado após o prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC. 5.            Entende que o resultado financeiro negativo em operações de renda variável não caracteriza, por si só, defeito do serviço, diante do risco inerente ao mercado de day trade. 6.            Conclui que não há prova de falha técnica, bug ou desconformidade objetiva do robô com os parâmetros contratados que estabeleça nexo causal para imputar ao fornecedor os prejuízos experimentados. 7.            Considera que reclamações genéricas de terceiros não comprovam defeito técnico específico no caso concreto. 8.            Afasta o dano moral por ausência de violação a direito da personalidade, caracterizando-se a situação como mero inadimplemento contratual ou frustração de expectativa. 9.            Reconhece abusividade na retenção integral do valor da assinatura após manifestação inequívoca de cancelamento, por violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. 10.        Determina a restituição proporcional referente ao período não usufruído do serviço, calculada com base no valor mensal da assinatura. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.        Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prejuízo em operações de renda variável não configura, por si só, falha na prestação de serviço de análise ou automação de investimentos. 2. A ausência de prova de defeito técnico afasta o dever de indenizar prejuízos operacionais em day trade. 3. O cancelamento de contrato de prestação continuada, ainda que fora do prazo de arrependimento, impede a retenção integral de valores relativos a período não usufruído. 4. A restituição proporcional é devida com base na boa-fé objetiva e no equilíbrio contratual.

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