Acórdão 1075383-84.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Íntegra da ementa.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL n. 1075383-84.2025.8.11.0041. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADA: GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC, JULGAMENTO EXTRA PETITA E INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO VINCULADA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por escritório de advocacia contratado para patrocínio de demandas judiciais promovidas em favor da instituição financeira. 2. A sentença reconheceu o direito da parte autora ao arbitramento proporcional da remuneração advocatícia em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços antes da conclusão das demandas patrocinadas, condenando a instituição financeira ao pagamento dos honorários correspondentes aos serviços efetivamente prestados. 3. Em preliminar, o apelante suscita ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, cerceamento de defesa, nulidade da sentença por violação ao art. 371 do CPC, julgamento extra petita e incorreção do valor da causa. No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento judicial diante da existência de contrato escrito e de termos de quitação firmados entre as partes. II. Questão em discussão 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) saber se a sentença incorreu em nulidade por afronta ao art. 371 do CPC; (iv) saber se houve julgamento extra petita; (v) saber se o valor da causa foi corretamente atribuído; e (vi) saber se a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios afasta integralmente o direito à remuneração vinculada ao êxito econômico das demandas patrocinadas ou autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelos serviços efetivamente prestados. III. Razões de decidir 5. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, especialmente quanto ao arbitramento judicial dos honorários, à interpretação das cláusulas contratuais e aos efeitos jurídicos da rescisão unilateral do vínculo contratual. A mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento do recurso quando demonstrada efetiva insurgência contra a decisão impugnada. 6. Não há cerceamento de defesa. O julgamento antecipado do mérito mostra-se compatível com o art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia possui natureza predominantemente documental e jurídica, relacionada à interpretação do contrato e à disciplina normativa do arbitramento de honorários advocatícios. O conjunto probatório acostado aos autos revela-se suficiente para formação do convencimento judicial. 7. Inexiste nulidade por violação ao art. 371 do CPC, pois a sentença analisou os principais elementos probatórios dos autos, especialmente o contrato de prestação de serviços advocatícios, as cláusulas remuneratórias e os termos de quitação, apresentando fundamentação suficiente e coerente para solução da controvérsia. A discordância da parte recorrente quanto à valoração das provas não caracteriza ausência de fundamentação. 8. Também não prospera a alegação de julgamento extra petita, uma vez que a sentença se limitou ao exame do pedido de arbitramento judicial de honorários advocatícios formulado na inicial, permanecendo adstrita aos limites objetivos da demanda. A análise das cláusulas contratuais constituiu providência necessária à definição da remuneração devida. 9. A preliminar de incorreção do valor da causa igualmente deve ser rejeitada. Em ações de arbitramento de honorários advocatícios, o conteúdo econômico definitivo depende de fixação judicial, inexistindo liquidez prévia quanto ao montante efetivamente devido, circunstância que legitima a estimativa atribuída pela parte autora nos termos do art. 292, §3º, do CPC. 10. No mérito, a existência de contrato escrito não afasta a possibilidade de arbitramento proporcional dos honorários advocatícios quando a remuneração estiver substancialmente vinculada ao proveito econômico obtido e ocorrer rescisão unilateral do vínculo antes da conclusão das demandas patrocinadas. 11. A interpretação sistemática do contrato evidencia estrutura remuneratória híbrida, composta por pagamentos parciais durante a tramitação das ações e parcela substancial vinculada ao denominado “benefício financeiro” decorrente do êxito econômico das demandas patrocinadas. 12. A cláusula contratual que prevê perecimento do direito aos serviços não concluídos não possui aptidão para afastar integralmente a remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados até a ruptura contratual, sobretudo diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. 13. O art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o arbitramento judicial da remuneração profissional em hipóteses excepcionais decorrentes da rescisão antecipada do vínculo contratual antes da consolidação integral do proveito econômico originalmente projetado pelas partes. 14. Os termos de quitação apresentados pelo apelante referem-se apenas às verbas periódicas previstas contratualmente, inexistindo demonstração inequívoca de quitação específica da remuneração proporcional vinculada aos processos ainda em curso à época da rescisão contratual. 15. Assiste parcial razão ao apelante apenas quanto aos consectários legais, pois a incidência simultânea da taxa SELIC com outros índices de correção monetária e juros moratórios enseja duplicidade indevida de atualização, uma vez que a SELIC já engloba correção monetária e juros de mora. IV. Dispositivo e tese 16. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação parcialmente provido apenas para adequar os consectários legais da condenação, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da citação, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária e juros moratórios, mantida, no mais, integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. A existência de contrato escrito de prestação de serviços advocatícios não afasta a possibilidade de arbitramento judicial proporcional dos honorários quando houver rescisão unilateral promovida pelo cliente antes da consolidação do proveito econômico das demandas patrocinadas. 2. A cláusula contratual que prevê perecimento do direito aos serviços não concluídos deve ser interpretada em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. A taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices autônomos de correção monetária ou juros moratórios.”
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.