Acórdão · TJMT

Acórdão 1075434-32.2024.8.11.0041

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO GOZO DAS FÉRIAS. PARCELA DE 2012 PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.          Recurso de Apelação interposto por Iara Dinacir Ferraz Martins contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva movido em face do Estado de Mato Grosso, acolheu impugnação do ente público, reconheceu a prescrição das parcelas relativas ao terço constitucional de férias vinculadas ao período aquisitivo de 2012, extinguiu o cumprimento de sentença e condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se a parcela relativa ao terço constitucional incidente sobre os quinze dias de férias usufruídos no primeiro semestre de 2012 está alcançada pela prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento da ação coletiva em setembro de 2017; e (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição corresponde à data do gozo das férias ou à data do pagamento administrativo posterior, alegadamente ocorrido em janeiro de 2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.          A sentença coletiva exequenda limita a condenação ao pagamento do terço constitucional de férias apenas em relação ao período aquisitivo não prescrito, de modo que compete ao juízo do cumprimento individual aferir quais parcelas estão abrangidas pelo título executivo judicial. 4.          Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, quando não houver negativa do próprio fundo de direito. 5.          O ajuizamento da ação coletiva em setembro de 2017 delimita a exigibilidade das parcelas abrangidas pelo título executivo às vencidas a partir de setembro de 2012. 6.          O direito ao terço constitucional de férias surge por ocasião do gozo das férias, pois a verba é acessória ao próprio direito de férias e sua exigibilidade acompanha o momento do usufruto do descanso. 7.          A Lei Complementar Estadual nº 50/1998 prevê, para os profissionais da educação básica, quinze dias de férias ao término do primeiro semestre letivo e determina o pagamento do adicional de um terço por ocasião das férias. 8.          A prática administrativa de pagamento posterior não altera o termo inicial da prescrição, pois ato unilateral da Administração Pública não pode prorrogar o prazo prescricional em prejuízo da segurança jurídica. 9.          A alegação de pagamento do terço constitucional em janeiro de 2013 não afasta a prescrição da parcela relativa aos quinze dias de férias usufruídos no primeiro semestre de 2012, uma vez que a verba se tornou exigível antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva. 10.      A exclusão da parcela de 2012 não viola a coisa julgada, pois apenas observa os limites objetivos do título executivo judicial, que assegurou o pagamento do terço constitucional somente em relação ao período não prescrito. 11.      O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.      Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição da pretensão ao recebimento do terço constitucional de férias é a data do gozo das férias, momento em que a verba se torna exigível. 2. A prática administrativa de pagamento em exercício financeiro posterior não altera o marco inicial da prescrição quinquenal. 3. Está prescrita a parcela do terço constitucional de férias referente aos quinze dias usufruídos no primeiro semestre de 2012, quando a ação coletiva foi ajuizada apenas em setembro de 2017. 4. O juízo do cumprimento individual pode aferir a prescrição das parcelas para observar os limites objetivos da sentença coletiva. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; Lei Complementar Estadual nº 50/1998; CC, art. 189; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1007182-32.2026.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.04.2026, DJe 05.05.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1011415-80.2025.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05.05.2026, DJe 12.05.2026; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1005780-13.2026.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.04.2026, DJe 12.05.2026.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.