Acórdão 1076003-22.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1076003-22.2025.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n.° 1076003-22.2025.8.11.0001 1 Recorrente: Fernanda da Silva Marques Recorrido: Bradesco Saúde S/A 2 Recorrente: Bradesco Saúde S/A Recorrida: Fernanda da Silva Marques EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. RESSARCIMENTO INTEGRAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde observou os requisitos legais; (ii) estabelecer se a ausência de notificação válida configura falha na prestação de serviço e dano moral indenizável; (iii) determinar se são devidos os danos materiais decorrentes de despesas médicas custeadas pela autora; (iv) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência exige a comprovação cumulativa da mora superior a sessenta dias e da notificação prévia válida do consumidor. 5. A operadora não comprova o envio e recebimento de notificação eficaz, limitando-se à apresentação de documento unilateral desacompanhado de aviso de recebimento. 6. A ausência de notificação válida torna ilícita a rescisão contratual e configura falha na prestação de serviço. 7. O cancelamento indevido de plano de saúde gera dano moral in re ipsa, especialmente diante da interrupção de serviço essencial. 8. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução ou majoração. 9. A autora comprova o pagamento de terapias ocupacionais e atendimentos multidisciplinares realizados em clínicas não credenciadas. 10. A operadora orientou previamente a realização dos tratamentos mediante posterior reembolso, assumindo a obrigação de ressarcir integralmente as despesas comprovadas. 11. A recusa ao reembolso integral caracteriza enriquecimento indevido da operadora e afronta a boa-fé objetiva. 12. A sentença deve ser reformada parcialmente para condenar a operadora ao pagamento integral dos danos materiais comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso da operadora desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência exige comprovação de notificação prévia válida e eficaz do consumidor. 2. A ausência de notificação regular torna ilícita a rescisão contratual e configura dano moral indenizável. 3. A operadora de plano de saúde deve ressarcir integralmente despesas médicas realizadas mediante orientação e autorização para posterior reembolso. 4. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado às peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei número 9.656 de 1998, artigo 13, parágrafo único, inciso II; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII, 14 e 51; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Lei número 9.099 de 1995, artigos 46 e 55; Lei número 14.905 de 2024. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 608; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.368; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1024765-58.2025.8.11.0002, Primeira Turma Recursal, julgado em 26.03.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1090184-62.2024.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, julgado em 10.12.2025.
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