Acórdão 1077050-31.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA. ART. 9º-A, §3º, DA LEI Nº 11.350/2006. TEMA 1132 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES Nº 4 E Nº 37 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Água Boa/MT contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Agente Comunitária de Saúde para condenar o ente público ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos, utilizando-se como base de cálculo o vencimento-base do cargo efetivo, em substituição ao salário mínimo previsto na Lei Complementar Municipal nº 188/2023, observada a prescrição quinquenal e os limites do Juizado Especial da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde submetidos a regime estatutário pode ser fixada por lei municipal sobre o salário mínimo; (ii) estabelecer se a Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, prevalece sobre a legislação municipal quanto à definição da base de cálculo do adicional; (iii) determinar se a aplicação da legislação federal pelo Poder Judiciário configura violação às Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 198, §5º, atribui à União competência para dispor sobre o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, inclusive quanto às diretrizes remuneratórias da categoria. 4. A Lei Federal nº 11.350/2006, com redação conferida pela Lei nº 13.342/2016, estabelece expressamente, em seu art. 9º-A, §3º, que o adicional de insalubridade dos agentes submetidos a vínculo estatutário deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base. 5. A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade afronta o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que vedam a vinculação do salário mínimo como indexador de vantagem remuneratória. 6. A aplicação direta da legislação federal específica não configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, nem implica substituição judicial de indexador, mas simples incidência da norma federal válida e hierarquicamente superior. 7. A incidência da Lei Federal nº 11.350/2006 afasta a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não há concessão de vantagem por isonomia, mas cumprimento de comando legal expresso. 8. O Tema 1132 da repercussão geral do STF reconhece a constitucionalidade da aplicação das normas federais da categoria aos servidores estatutários dos entes subnacionais, reforçando a prevalência da legislação federal específica. 9. A Lei Complementar Municipal nº 188/2023, ao adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, contraria a vedação constitucional prevista no art. 7º, IV, da CF/1988 e a orientação firmada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. 10. A declaração incidental de incompatibilidade da norma municipal não gera lacuna normativa, pois a própria legislação federal já define validamente a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade da categoria. 11. A condenação ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de insalubridade, decorre da adoção pretérita de base de cálculo incompatível com a Constituição e com a legislação federal aplicável. 12. A jurisprudência do STF e das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso consolidou o entendimento de que o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde deve incidir sobre o vencimento ou salário-base, sendo inconstitucional a utilização do salário mínimo como indexador. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde submetidos a vínculo estatutário é o vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006. 2. É inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A aplicação da legislação federal específica aos Agentes Comunitários de Saúde dos entes subnacionais decorre da competência atribuída à União pelo art. 198, §5º, da Constituição Federal. 4. A incidência direta da Lei Federal nº 11.350/2006 não configura violação às Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e XXIII, e 198, §§ 5º e 10; CPC, art. 487, I; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º; Lei nº 13.342/2016; Emenda Constitucional nº 120/2022; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei Complementar Municipal nº 188/2023, art. 158, §2º; Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1132 da Repercussão Geral, RE nº 1.279.765, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Rcl nº 83567/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.10.2025; STF, RE nº 870.947; STF, RE 687.395 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.02.2014; STF, Rcl 36.134 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 31.08.2020; Turma Recursal de MT, N.U 1059809-44.2025.8.11.0001, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 28.04.2026; N.U 1058917-38.2025.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 28.04.2026; N.U 1067228-18.2025.8.11.0001, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 09.04.2026; N.U 1059313-15.2025.8.11.0001, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 26.03.2026; N.U 1059949-78.2025.8.11.0001, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 24.03.2026.
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