Acórdão · TJMT

Acórdão 1078407-46.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Órgão: Gabinete 1 – 1ª TURMA RECURSAL. Processo nº: 1078407-46.2025.8.11.0001. Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. Recorrente: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA (MTPREV) E ESTADO DE MATO GROSSO. Recorrida: MIRIAN TIDORI ISHUZUKA DORNELLES. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/5/2026 (Plenário Virtual). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE COM EFEITOS RETROATIVOS ANTERIORES À APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PELO ERRO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados por servidora pública aposentada para determinar a retificação de ato de aposentadoria, com alteração do enquadramento funcional de Classe “B”, Nível “11”, para Classe “B”, Nível “12”, e condenar o ente previdenciário ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. A progressão funcional foi reconhecida posteriormente pela Administração, com efeitos retroativos à data anterior à aposentadoria, mas não houve adequação dos proventos previdenciários. O recurso sustenta ausência de interesse de agir, prescrição do fundo de direito, impossibilidade de repercussão previdenciária da progressão reconhecida após a aposentadoria, autonomia entre esferas funcional e previdenciária, ausência de contribuição previdenciária específica e inexistência de paridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da demanda depende de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer se houve prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal; (iii) determinar se a progressão funcional reconhecida administrativamente após a aposentadoria pode repercutir nos proventos quando os efeitos retroagem a período anterior à inatividade; e (iv) verificar se a ausência de recolhimento previdenciário específico impede a retificação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação quando a Administração já reconheceu formalmente o direito e permanece omissa quanto ao seu cumprimento, caracterizando pretensão resistida. O Tema 350 do STF não se aplica quando a controvérsia não envolve análise inicial do pedido administrativo, mas cumprimento de direito previamente reconhecido pela própria Administração. A controvérsia envolve obrigação de trato sucessivo, pois o pagamento de proventos em valor inferior ao devido renova mensalmente a lesão patrimonial, incidindo a Súmula 85 do STJ. A prescrição do fundo de direito exige negativa expressa do direito pleiteado, circunstância inexistente quando a própria Administração reconhece administrativamente a progressão funcional. Ato administrativo declaratório apenas reconhece situação jurídica preexistente e produz efeitos retroativos à data do surgimento do direito, não criando situação funcional nova. A retificação do ato de aposentadoria corrige erro no enquadramento funcional existente à época da concessão do benefício e não configura extensão indevida de vantagens aos inativos. A ausência de contribuição previdenciária específica decorrente da demora administrativa não afasta o direito ao reenquadramento, sendo possível a regularização do custeio mediante compensação dos valores correspondentes. A discussão sobre paridade e integralidade não se aplica à hipótese em que se busca apenas a correção da base de cálculo originária dos proventos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento administrativo do direito dispensa novo requerimento para configuração do interesse processual. 2. A omissão no pagamento de proventos corretamente calculados configura relação jurídica de trato sucessivo e afasta a prescrição do fundo de direito quando inexistente negativa expressa da Administração. 3. Ato administrativo declaratório que reconhece progressão funcional produz efeitos retroativos à data do surgimento do direito reconhecido. 4. A retificação do ato de aposentadoria é cabível quando o enquadramento funcional originário não corresponde à situação jurídica efetivamente existente na data da inativação. 5. A ausência de contribuição previdenciária decorrente de atraso administrativo não pode ser oposta ao servidor para inviabilizar direito previamente adquirido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 202, VI; Lei nº 9.099/1995, art. 55; EC nº 113/2021; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 da Repercussão Geral; STF, Temas 810 e 1170; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 85; Parecer nº 438/DIPREV/COBE/GEA/2021 da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.

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