Acórdão · TJMT

Acórdão 1079919-75.2024.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
HELIO NISHIYAMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE INAPLICABILIDADE DO ART. 82, § 3º, DO CPC E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CLÁUSULA DE PERECIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INEFICÁCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARBITRAMENTO JUDICIAL CABÍVEL. TERMOS DE QUITAÇÃO ANUAIS. EFICÁCIA LIMITADA AOS PAGAMENTOS ANTECIPADOS. HONORÁRIOS DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA OBSTADA POR ATO DO CONTRATANTE. QUANTUM ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de arbitramento judicial de honorários advocatícios, fixados em decorrência da rescisão unilateral, pelo apelante, de contrato de prestação de serviços jurídicos. 2. Requerimentos do recurso: (i) acolhimento das preliminares de incorreção do valor da causa, de inaplicabilidade do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil ao diferimento das custas e de nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de arbitramento judicial dos honorários, com prevalência da disciplina contratual; (iii) reconhecimento da eficácia liberatória integral dos termos de quitação anuais firmados durante a vigência da avença; (iv) afastamento dos honorários de êxito por ausência de implementação da condição suspensiva; (v) subsidiariamente, redução do quantum arbitrado e redistribuição dos ônus sucumbenciais sob o fundamento de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade do valor atribuído à causa, a aplicabilidade do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil ao diferimento das custas e a ocorrência de julgamento extra petita; (ii) examinar a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios diante de cláusula contratual que prevê o perecimento da remuneração na hipótese de rescisão antecipada; (iii) aferir o alcance dos termos de quitação anuais firmados durante a vigência do contrato; (iv) analisar a repercussão da rescisão unilateral promovida pelo contratante sobre a condição suspensiva pactuada para os honorários de êxito; (v) avaliar a adequação do quantum arbitrado e a configuração de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor da causa nas ações de arbitramento de honorários advocatícios admite atribuição estimativa, porquanto o proveito econômico perseguido somente se concretiza com a sentença, mediante juízo valorativo construído a partir das particularidades do caso e dos critérios legais de fixação da remuneração. 5. A indicação, na causa de pedir, de percentuais sobre o valor atualizado das causas patrocinadas constitui mero parâmetro normativo de apreciação, sem o condão de transformar a pretensão em quantia líquida e certa apta a atrair a incidência do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. O art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança e nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, e a ação de arbitramento, por ostentar conteúdo patrimonial e finalidade satisfativa, equipara-se funcionalmente à ação de cobrança para fins de incidência do dispositivo. 7. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, e a controvérsia pertinente à amplitude da norma processual configura matéria de interpretação, dissociada do vício de nulidade previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Não caracteriza julgamento extra petita a sentença que, ao apreciar pedido expresso de arbitramento judicial de honorários, examina as cláusulas contratuais como atividade interpretativa necessária à solução da controvérsia, sem extrapolar os limites objetivos da lide. 9. A cláusula contratual que estabelece o perecimento do direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, mas ainda não concluídos, em razão de rescisão unilateral promovida pelo contratante, ofende a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa, e mostra-se ineficaz por incompatibilidade com normas cogentes do ordenamento jurídico. 10. A presunção de paridade e simetria nos contratos civis e empresariais admite prova em contrário, e o respeito à alocação de riscos pactuada não autoriza o deslocamento integral, ao prestador de serviços, do risco da interrupção arbitrária do vínculo pelo contratante, sem qualquer contrapartida. 11. A rescisão unilateral imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente, antes do término da prestação dos serviços, autoriza o arbitramento judicial dos honorários proporcionais ao trabalho efetivamente desempenhado até a destituição, com fulcro no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 12. Os termos de quitação anuais firmados durante a vigência de contrato de prestação de serviços advocatícios alcançam, exclusivamente, os pagamentos antecipados durante a tramitação dos processos, em observância à interpretação restritiva da renúncia, e não produzem eficácia liberatória sobre a remuneração derivada do benefício financeiro vinculada ao desfecho da demanda. 13. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição suspensiva cujo implemento for obstado por ato exclusivo da parte a quem desfavorece, hipótese que afasta a alegação de inexigibilidade dos honorários de êxito quando a rescisão unilateral promovida pelo contratante destitui o advogado do patrocínio antes do desfecho da demanda. 14. A obrigação do advogado é de meio, e não de resultado, razão pela qual a ausência de recuperação final do crédito até a data da rescisão não pode ser oposta ao causídico para afastar a remuneração pelos serviços efetivamente prestados. 15. O arbitramento judicial dos honorários nas hipóteses de rescisão unilateral antes do desfecho da demanda opera, em regra, mediante apreciação equitativa, na forma autorizada pelo art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados os critérios do grau de zelo profissional, do tempo exigido para o serviço, da natureza e da importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado. 16. Mostra-se adequadamente fundamentada a sentença que, ao fixar o quantum da verba honorária, indica de forma específica os critérios legais utilizados e correlaciona-os à atuação profissional concretamente desempenhada. 17. O acolhimento integral do pedido principal de arbitramento judicial de honorários afasta a configuração de sucumbência recíproca, e a mera divergência entre o quantum arbitrado e a expectativa do apelante não autoriza a redistribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 18. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 114, 125, 129, 320, 421, 421-A, 422 e 884; CPC, arts. 82, § 2º e § 3º, 85, § 2º, § 8º e § 11, 86, parágrafo único, 141, 282, § 1º, 292, § 3º, 489, § 1º, II, e 492; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 24, § 5º; Lei n. 15.109/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.597.909/MT, REsp 2.237.460/MT; TJMT, ApCiv 1041241-88.2024.8.11.0041, ApCiv 1042436-11.2024.8.11.0041, ApCiv 1050936-66.2024.8.11.0041, ApCiv 1086406-27.2025.8.11.0041, ApCiv 1095355-40.2025.8.11.0041, EDCiv 1028855-94.2022.8.11.0041, EDCiv 1075184-96.2024.8.11.0041.

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