Acórdão 1080424-55.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Íntegra da ementa.
Ementa DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito de R$ 589,36, mas indeferiu a indenização por danos morais em razão de anotações preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito. A recorrente sustenta a ilicitude da cessão de crédito, ausência de notificação e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, buscando a reforma para condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a existência de inscrições preexistentes atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral decorrente de inscrição indevida é, em regra, presumido (in re ipsa), todavia, a existência de anotações legítimas anteriores descaracteriza o abalo moral, conforme a Súmula 385 do STJ e o Tema Repetitivo 922 do STJ. 4. Constatada a existência de restrições pretéritas e legítimas em nome da parte autora, a manutenção da sentença que afastou a pretensão indenizatória é medida que se impõe, restando prejudicadas as teses sobre validade da cessão e falta de notificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A existência de inscrições legítimas preexistentes em cadastros de inadimplentes afasta o direito à indenização por danos morais decorrente de nova anotação irregular, nos termos da Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 290; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1386424/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016. STJ, REsp 1807242/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019. Turma Recursal de Mato Grosso, Súmula 50.
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