Acórdão · TJMT

Acórdão 1081498-47.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1081498-47.2025.8.11.0001 Origem: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente: EDINALDA PESSOA DOS SANTOS Recorrido: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 21 a 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM. ALEGAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. BAIXA DE GRAVAME. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. A autora sustenta que, após tornar-se inadimplente em contrato de financiamento de veículo, celebrou “Termo de Tradição e Mandato” com a instituição financeira para entrega amigável do bem, acreditando na amortização substancial ou quitação do débito, mas continuou a receber cobranças relativas a suposto saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a legitimidade do saldo devedor remanescente após a alienação do veículo entregue amigavelmente; e (ii) estabelecer se as cobranças realizadas após a entrega do bem configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança efetuada. Restou incontroversa a celebração do contrato de financiamento e a posterior entrega amigável do veículo pela autora mediante assinatura do “Termo de Tradição e Mandato”. A instituição financeira não apresentou documentação apta a comprovar, de forma clara e detalhada, a composição do alegado saldo devedor remanescente, limitando-se a alegações genéricas sobre insuficiência do valor obtido com a alienação do bem. A ausência de demonstrativo discriminado da dívida, memória de cálculo, valor de avaliação do veículo, montante arrecadado com a venda e destinação dos valores obtidos impede a verificação da legitimidade da cobrança realizada. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A inexistência de prova suficiente acerca da origem e exigibilidade do suposto saldo remanescente impõe o reconhecimento da inexistência do débito discutido nos autos. A instituição financeira deve emitir a quitação definitiva do contrato, proceder à baixa do gravame incidente sobre o veículo e se abster de realizar novas cobranças relacionadas ao financiamento. As cobranças realizadas, desacompanhadas de inscrição indevida em cadastros restritivos, ameaça, coação ou circunstância excepcional, não configuram violação relevante aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. A ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa afasta a incidência da Conclusão nº 1 da Primeira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso quanto à configuração do dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar de forma clara e detalhada a origem e exigibilidade de saldo remanescente após a entrega amigável de veículo financiado. 2. A ausência de documentação idônea acerca da composição da dívida impede a legitimidade da cobrança e autoriza a declaração de inexistência do débito. 3. A mera cobrança contratual desacompanhada de inscrição restritiva ou circunstância excepcional não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1000932-08.2024.8.11.0079, Primeira Turma Recursal, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 28.04.2025, DJE 05.05.2025.

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