Acórdão · TJMT

Acórdão 1083029-71.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. GRAVAME CONSTITUÍDO FRAUDULENTAMENTE. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. BAIXA DO GRAVAME. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de cooperativa de crédito e parcialmente procedentes os pedidos em face do corréu, reconhecendo a propriedade do autor sobre veículo automotor, condenando o corréu ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de fazer consistente na transferência do bem. O recorrente pretende a reforma da sentença para determinar a baixa do gravame de alienação fiduciária constituído fraudulentamente sobre o veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pela constituição de gravame fiduciário incidente sobre veículo anteriormente adquirido por terceiro de boa-fé; e (ii) estabelecer se deve ser determinada a baixa do gravame para assegurar a efetividade do reconhecimento da propriedade do bem em favor do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A responsabilidade objetiva da instituição financeira incide nos termos do art. 14 do CDC, aplicando-se a Súmula 479 do STJ às fraudes praticadas por terceiros no âmbito da atividade bancária. 4.      A instituição financeira falha no dever de cautela ao constituir garantia fiduciária sem verificar previamente a posse física do veículo oferecido em garantia, assumindo o risco da aceitação de bem pertencente a terceiro. 5.      O recorrente, embora não mantenha vínculo contratual direto com a cooperativa, enquadra-se como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, por ser terceiro prejudicado pelo defeito na prestação do serviço bancário. 6.      As provas documentais demonstram que o recorrente adquiriu o veículo antes da constituição do gravame, evidenciando sua boa-fé e a irregularidade da garantia fiduciária posteriormente registrada. 7.      A manutenção do gravame inviabiliza a efetividade do reconhecimento judicial da propriedade do bem, configurando contradição lógica entre a declaração de titularidade do recorrente e a subsistência de ônus real constituído fraudulentamente por terceiro. 8.      A baixa do gravame não implica nulidade do contrato de financiamento celebrado entre a cooperativa e o corréu, permanecendo resguardado o direito da instituição financeira de buscar satisfação do crédito por outros meios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.      A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da constituição de gravame fiduciário sobre bem pertencente a terceiro de boa-fé quando deixa de adotar cautelas mínimas na verificação da garantia oferecida. 2.      O terceiro prejudicado por defeito na prestação do serviço bancário possui legitimidade para invocar a proteção do Código de Defesa do Consumidor como consumidor por equiparação. 3.      Reconhecida judicialmente a propriedade do veículo em favor de terceiro adquirente de boa-fé, deve ser determinada a baixa do gravame fiduciário constituído fraudulentamente por antigo proprietário registral. 4.      A baixa do gravame fiduciário não impede a instituição financeira de buscar a satisfação do crédito diretamente contra o devedor fraudador ou mediante garantia substituta. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 17. CPC, art. 344. Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.

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