Acórdão 1083495-65.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1083495-65.2025.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n. 1083495-65.2025.8.11.0001 Recorrente: Marcos Salvador de Jesus Borges Recorrido: Bradesco Seguros S/A EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO UTILIZADO EM ATIVIDADE DE MOTORISTA DE APLICATIVO. PRETENSÃO DE LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE O VEÍCULO SINISTRADO E A ATIVIDADE REMUNERADA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS E INCOMPLETOS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se o recorrente comprovou os requisitos necessários ao reconhecimento dos lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo sinistrado, bem como o cabimento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os lucros cessantes exigem demonstração objetiva do prejuízo efetivamente sofrido e do nexo causal direto entre o evento danoso e a perda da renda. 4. A comprovação do exercício da atividade profissional não é suficiente, por si só, para demonstrar que o veículo sinistrado era o efetivamente utilizado na prestação de serviço. 5. O automóvel envolvido no acidente encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide. 6. O recorrente não apresenta contrato de comodato, autorização formal do proprietário ou comprovante de cadastro do veículo nas plataformas digitais. 7. Inexistem elementos probatórios aptos a vincular especificamente o veículo sinistrado à atividade remunerada alegada. 8. Os extratos de ganhos apresentados consistem em capturas de tela incompletas e desprovidas de identificação formal suficiente para comprovar a renda diária efetivamente auferida. 9. A fixação de lucros cessantes com base em estimativa unilateral e documentos incompletos não atende à exigência de prova concreta do prejuízo. 10. O dano material não se presume e depende de comprovação efetiva da perda patrimonial, nos termos dos artigos 402 e 944 do Código Civil. 11. O pagamento administrativo parcial realizado pela seguradora não configura violação a direito da personalidade apta a ensejar dano moral. 12. O mero inadimplemento contratual ou divergência quanto ao valor indenizatório não gera reparação extrapatrimonial. 13. A sentença aprecia adequadamente o conjunto probatório e deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por lucros cessantes exige prova objetiva da atividade remunerada, da paralisação e do nexo causal entre o veículo sinistrado e a perda da renda. 2. A comprovação do exercício de atividade como motorista de aplicativo não basta para demonstrar que o veículo sinistrado era utilizado na prestação do serviço. 3. Capturas de tela e documentos unilaterais incompletos são insuficientes para comprovar lucros cessantes. 4. O mero inadimplemento contratual desacompanhado de violação a direitos da personalidade não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 402, 403 e 944; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei número 9.099 de 1995, artigos 46 e 55; Código de Processo Civil, artigo 1.026, parágrafo segundo. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1077064-15.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Relator Gonçalo Antunes de Barros Neto, julgado em 23.04.2026, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 01.05.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1029353-40.2023.8.11.0015, Primeira Turma Recursal, Relatora Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgado em 23.04.2026, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 28.04.2026.
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