Acórdão · TJMT

Acórdão 1083528-55.2025.8.11.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA EXORBITANTE. CONTESTAÇÃO ALIENÍGENA. REVELIA SUBSTANCIAL. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito e condenou concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança de fatura de água em montante manifestamente desproporcional ao curto período de ocupação do imóvel (oito dias) e falha na solução administrativa do conflito perante órgão de proteção ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apresentação de contestação referente a processo diverso (alienígena) caracteriza revelia; (ii) verificar a regularidade de cobrança de consumo de água sem a devida comprovação técnica de aferição ou lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade; e (iii) analisar a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de peça de defesa integralmente dissociada da lide, tratando de partes e fatos estranhos aos autos, equivale à ausência de impugnação específica, operando-se os efeitos da revelia substancial quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. 4. Incumbe à concessionária o ônus de provar a regularidade do consumo registrado, mediante inspeção técnica e observância do procedimento previsto na Resolução nº 05/2012 da AMAES, sendo devida a revisão da fatura quando constatada desproporcionalidade evidente em relação à média de consumo posterior e ausência de prova de irregularidade no hidrômetro. 5. O dano moral configura-se pela aplicação da teoria do desvio produtivo, ante o descaso da fornecedora em resolver o erro na via administrativa, submetendo o consumidor a perda de tempo útil e desgaste emocional que extrapolam o mero aborrecimento contratual, especialmente sob risco de suspensão de serviço essencial. 6. O valor da indenização deve ser reduzido para R$ 4.000,00, montante que melhor se ajusta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter pedagógico da medida e os precedentes das Turmas Recursais em casos análogos, evitando-se o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contestação alienígena não supre o ônus da impugnação específica, atraindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 2. É indevida a cobrança de consumo de água dissonante da média histórica sem a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade ou laudo de aferição técnica. 3. O descaso na solução administrativa de erro sistêmico enseja dano moral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 20 e 55; CPC, art. 341; CC, art. 944; Resolução nº 05/2012 da AMAES, art. 111. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível de Mato Grosso, N.U 1037171-48.2024.8.11.0002, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 08.08.2025; Turma Recursal Cível de Mato Grosso, N.U 1087405-37.2024.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 26.06.2025.

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