Acórdão 1083657-60.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de negativação decorrente de contrato de intermediação de crédito para aquisição de passagens aéreas, o qual a parte autora alega desconhecer, sustentando a fragilidade das provas documentais apresentadas pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a observância do princípio da dialeticidade recursal diante da impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) a suficiência do conjunto probatório (telas sistêmicas, e-mail e voucher) para demonstrar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade é atendido quando as razões recursais atacam especificamente os fundamentos da sentença, como no caso em que se questiona a valoração das provas sistêmicas à luz da jurisprudência consolidada. 4. Compete ao credor o ônus de provar a legitimidade do débito que gerou a inscrição restritiva, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e para evitar a imposição de prova de fato negativo ao consumidor (Súmula 50 da Turma Recursal). 5. A prova documental baseada em telas sistêmicas é admissível quando corroborada por outros elementos (Súmula 34 da Turma Recursal). No caso, a fornecedora apresentou e-mail de confirmação enviado ao endereço da autora e voucher de voo com dados pessoais não impugnados especificamente. 6. A ausência de contestação específica sobre a titularidade do e-mail ou sobre o vínculo com os demais passageiros constantes no voucher enfraquece a tese de desconhecimento do débito e reforça a validade da contratação. 7. Comprovada a origem da dívida e o inadimplemento, a inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que acompanhada de outros elementos probatórios como e-mails de confirmação e vouchers contendo dados pessoais não impugnados, é apta a comprovar a relação contratual. 2. Demonstrada a higidez do débito, a inscrição em cadastros restritivos constitui exercício regular de direito, inexistindo dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, e art. 1.010, II; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14; CC, art. 188, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.735.914/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018. STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.828/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023. Turma Recursal MT, N.U 1000781-40.2023.8.11.0091, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, Julgado em 13/05/2024. Turma Recursal MT, Súmulas 30, 34, 50 e 51.
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