Acórdão · TJMT

Acórdão 1083753-75.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE PRODUTO. CELULAR. BEM ESSENCIAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização, em razão da alegada recusa da seguradora em autorizar o reparo de celular em assistência técnica local, sob a falsa alegação de inexistência de estabelecimento credenciado na cidade do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da seguradora, ao prestar informação falsa e criar obstáculos ao reparo local de bem essencial, configura falha na prestação do serviço; e (ii) verificar se, apesar da falha, há dano material e moral indenizável, considerando que o consumidor realizou o conserto por valor inferior à franquia do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de informação falsa pela seguradora, ao negar a existência de assistência técnica local e impor ao consumidor o envio do produto para outro estado, configura falha no dever de informação e violação da boa-fé objetiva, especialmente por se tratar de produto essencial. 4. Não há dano material a ser restituído quando o valor pago pelo consumidor para o reparo do bem é inferior ao valor da franquia que seria devida caso o seguro fosse acionado, resultando em vantagem econômica para o consumidor. 5. A ausência de prejuízo financeiro e a rápida solução do problema pelo próprio consumidor, que não ficou privado do uso do bem por tempo significativo, afastam a configuração de dano moral indenizável, inclusive na modalidade de desvio produtivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prestação de informação falsa pela seguradora, ao negar a existência de assistência técnica local e criar obstáculos ao reparo de produto essencial, configura falha na prestação do serviço, por violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. 2. A configuração da falha na prestação do serviço, por si só, não gera o dever de indenizar quando não comprovado dano material ou moral, notadamente se o consumidor, ao solucionar o problema por meios próprios, obtém vantagem econômica e não sofre abalo extrapatrimonial significativo. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 18, § 3º; Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º e 3º; Código Civil, art. 402; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.881.797/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/04/2023; STJ, REsp 1.347.136/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 11/12/2013; TJMT, N.U 1039082-35.2023.8.11.0001, Rel. Des. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 20/05/2024; TJMT, Recurso Inominado nº 1000368-78.2022.8.11.0053, Rel. Des. Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, j. 21/07/2023.

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