Acórdão · TJMT

Acórdão 1084044-75.2025.8.11.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO POR E-MAIL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de registro em órgão de proteção ao crédito e de indenização por danos morais, fundado na alegação de ausência de notificação prévia por escrito sobre a negativação, em suposta violação ao art. 43, § 2º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes realizada exclusivamente por meio eletrônico (e-mail), e se a comprovação de envio e entrega a endereço eletrônico não impugnado especificamente pelo consumidor cumpre a exigência do art. 43, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 1315), é válida a comunicação ao consumidor por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário, adequando-se a interpretação da norma à evolução tecnológica. 4. Havendo prova do envio e da entrega da comunicação eletrônica e ausente a impugnação específica da titularidade do endereço de e-mail pelo consumidor, considera-se cumprida a obrigação legal. A inscrição, nesse contexto, configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a notificação prévia ao consumidor, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, realizada por meio eletrônico (e-mail), desde que o órgão mantenedor do cadastro comprove o envio e a entrega da comunicação ao destinatário, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 2. A impugnação genérica das provas de envio e entrega da notificação eletrônica, desacompanhada da negativa específica da titularidade do endereço de e-mail informado, não afasta a validade da comunicação, configurando a inscrição do débito como exercício regular de direito. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1315, REsp n. 2.171.177/RS, REsp 2.175.268/RS e REsp 2.171.003/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2026; STJ, AREsp n. 2.789.806/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/02/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.270/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/09/2024; STJ, Súmula 359.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.