Acórdão · TJMT

Acórdão 1084130-46.2025.8.11.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS INSUFICIENTES. DANO MORAL. SÚMULA 52 DA TURMA RECURSAL DE MATO GROSSO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS INTEGRAIS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por dívida de R$ 90,99, cuja origem e contratação são desconhecidas pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a empresa ré comprovou a regularidade da contratação e a legitimidade do débito; (ii) determinar se a ausência de extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 52 da Turma Recursal, inviabiliza a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da legitimidade do débito é ônus do credor, conforme a Súmula 50 da Turma Recursal, sendo que telas sistêmicas unilaterais só possuem valor probatório quando corroboradas por outros elementos, o que não ocorreu no caso (Súmula 34 da Turma Recursal). 4. Embora a negativação indevida configure dano moral in re ipsa, a Súmula 52 da Turma Recursal exige a apresentação de extratos do SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA dos últimos cinco anos para viabilizar a verificação de anotações preexistentes e a aplicação da Súmula 385 do STJ. 5. A juntada de extrato parcial impede a análise completa do histórico de crédito do consumidor, o que, por força do entendimento sumulado desta Turma Recursal, inviabiliza o deferimento da indenização por danos morais, impondo-se a reforma da sentença para afastar a condenação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente são insuficientes para comprovar relação contratual se desacompanhadas de outros elementos de prova. 2. A não apresentação dos extratos do SPC/SERASA e do SCPC/BOA VISTA pelo reclamante, abrangendo os últimos cinco anos, inviabiliza o deferimento de indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1807242/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019; Turma Recursal de Mato Grosso, Súmula 22;  Turma Recursal de Mato Grosso, Súmula 34 (Aprovada em 05/06/2023);  Turma Recursal de Mato Grosso, Súmula 50;  Turma Recursal de Mato Grosso, Súmula 52 (Aprovada em 16/07/2025).

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