Acórdão 1084944-58.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EM VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ACADEMIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRANQUEADORA E FRANQUEADA. SOLIDARIEDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Cuiabá Centro de Atividades Físicas Ltda. e Engenharia do Corpo Comércio de Franquias Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando as requeridas ao pagamento de R$ 900,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais em razão de danos causados a veículo estacionado em estabelecimento comercial. As recorrentes suscitam preliminares de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia e de ilegitimidade passiva da franqueadora. No mérito, alegam ausência de nexo causal, inexistência de dano moral e excesso do valor arbitrado. O recorrido requer o não conhecimento do recurso por deserção e, subsidiariamente, a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve deserção recursal diante da posterior juntada do comprovante de preparo; (ii) estabelecer se a necessidade de prova pericial afasta a competência do Juizado Especial; (iii) determinar se a franqueadora possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor; e (iv) verificar se os fatos narrados configuram danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do pagamento das custas recursais foi apresentada tempestivamente no prazo de 48 horas previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, afastando a alegação de deserção. 4. A competência do Juizado Especial permanece configurada, pois a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental, consistente em fotografias, boletim de ocorrência e orçamentos, sendo desnecessária perícia técnica complexa. 5. Franqueadora e franqueada respondem solidariamente perante o consumidor, pois integram a mesma cadeia de fornecimento e a franqueadora organiza, padroniza e aufere benefícios econômicos da atividade desenvolvida sob sua marca. 6. A responsabilidade das requeridas pelos danos materiais decorre da aplicação da Súmula 130 do STJ, segundo a qual o estabelecimento responde pelos danos ocorridos em veículo estacionado em suas dependências. 7. O autor comprova os danos materiais mediante boletim de ocorrência, fotografias e orçamentos idôneos, demonstrando a ocorrência do dano e o valor necessário ao reparo. 8. As requeridas não demonstram excludente de responsabilidade nem produzem prova apta a afastar o nexo causal, deixando inclusive de apresentar imagens do circuito interno de monitoramento solicitadas pelo consumidor. 9. A ocorrência de danos em veículo, sem demonstração de circunstâncias excepcionais ou violação relevante a direitos da personalidade, configura mero dissabor cotidiano e não enseja indenização por danos morais. 10. O desvio produtivo do consumidor exige comprovação de desperdício excessivo e significativo de tempo útil para solução de problema criado pelo fornecedor, hipótese não configurada quando as tratativas administrativas ocorreram de forma pontual e em curto período temporal. 11. A ausência de prova concreta de abalo psicológico, prejuízo relevante ao tempo útil ou comprometimento das atividades produtivas impede o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do preparo recursal dentro do prazo previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 afasta a deserção do recurso inominado. 2. A responsabilidade civil por danos em estacionamento pode ser apurada com base em prova documental, sem necessidade de perícia técnica complexa. 3. Franqueadora e franqueada respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão da integração na cadeia de fornecimento. 4. O fornecedor de serviço de estacionamento responde objetivamente pelos danos causados a veículo de consumidor, nos termos da Súmula 130 do STJ. 5. A mera ocorrência de danos em veículo, desacompanhada de repercussão relevante sobre direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 42, §1º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130; TJMT, N.U 1060390-59.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, Segunda Turma Recursal, j. 14.04.2026, publ. DJE 17.04.2026; TJMT, N.U 1058401-52.2024.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 02.06.2025, publ. DJE 06.06.2025.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.