Acórdão 1086916-63.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS). LEI COM CLÁUSULA SUSPENSIVA DE EFICÁCIA FINANCEIRA. VEDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças salariais, fundadas em Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) instituído por lei municipal, cuja aplicação financeira foi negada pelo ente público ao argumento de que a norma continha cláusulas suspensivas vinculadas à LC nº 173/2020 e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal possui direito adquirido às diferenças salariais previstas em PCCS, cuja eficácia financeira estava condicionada, por expressa disposição da própria lei municipal, ao término das vedações da Lei Complementar nº 173/2020 e à adequação do município aos limites de gastos com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei municipal que instituiu o PCCS condicionou expressamente sua eficácia financeira ao cumprimento dos limites da LRF e às vedações da LC nº 173/2020. Tais condições suspensivas impedem a exigibilidade do reajuste salarial enquanto não implementadas, tratando-se de norma de eficácia limitada. 4. A comprovação de que o município extrapolava o limite prudencial de despesas com pessoal, conforme apurado pelo Tribunal de Contas, ativa a cláusula suspensiva prevista na própria lei do PCCS, afastando o direito ao aumento remuneratório e demonstrando a ausência de disponibilidade orçamentária para a despesa. 5. Conforme jurisprudência pacífica do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. O servidor detinha mera expectativa de direito, pois as condições suspensivas previstas na lei municipal não foram implementadas, o que afasta a alegação de violação ao princípio da legalidade. 6. A eventual irregularidade na concessão de reajuste a outras categorias (agentes políticos) não gera direito à isonomia em situação de ilegalidade, e a superveniência de lei que faculta o pagamento retroativo (LC nº 226/2026) não cria um direito subjetivo automático ao servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A lei municipal que institui Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) e estabelece, em seu próprio texto, cláusulas suspensivas que condicionam sua eficácia financeira ao cumprimento de limites fiscais (Lei de Responsabilidade Fiscal) e de vedações impostas por legislação federal (como a LC nº 173/2020), não confere ao servidor público direito adquirido ao reajuste, mas mera expectativa de direito. 2. A não implementação dos efeitos financeiros de lei instituidora de PCCS, em razão do não implemento de condições suspensivas nela previstas, não configura violação ao princípio da legalidade ou da irredutibilidade de vencimentos, mas sim a correta aplicação da norma, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), arts. 20, 21, 22 e 23; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º; Lei Municipal nº 902/2020, arts. 53 e 54. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1302190, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 29/03/2021; Turma Recursal Única do TJMT, Recurso Inominado nº 1000368-78.2022.8.11.0053, Rel. VALDECI MORAES SIQUEIRA, j. 21/07/2023.
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