Acórdão 1086986-80.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Íntegra da ementa.
E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a companhia aérea ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão de extravio temporário de bagagem em voo internacional com itinerário Cuiabá/São Paulo/Madrid/Londres, com restituição posterior dos pertences. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve haver suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF; (ii) estabelecer se a recorrente é parte legítima para responder pelo evento danoso em transporte aéreo integrado; (iii) determinar se o extravio temporário de bagagem, ainda que restituída dentro do prazo regulamentar, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.417 do STF não se aplica ao caso, pois trata de atraso, cancelamento ou alteração de voo por fortuito ou força maior, não abrangendo extravio de bagagem. 4. A companhia aérea que integra o itinerário contratado responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, por integrar a cadeia de fornecimento. 5. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do defeito do serviço e do dano. 6. A restituição posterior da bagagem não afasta o defeito na prestação do serviço, apenas descaracteriza o extravio definitivo. 7. O extravio ocorrido em viagem internacional, com permanência do consumidor em país estrangeiro e em condições adversas, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. 8. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O extravio temporário de bagagem em transporte aéreo internacional configura falha na prestação do serviço, ainda que haja restituição dentro do prazo regulamentar. 2. As companhias aéreas que integram itinerário único respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. O extravio de bagagem em viagem internacional, em situação que exponha o consumidor à vulnerabilidade, gera dano moral indenizável.
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