Acórdão · TJMT

Acórdão 1087034-39.2025.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS). LEI COM EFICÁCIA FINANCEIRA CONDICIONADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças salariais, fundado em lei municipal que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), cuja implementação financeira foi negada pelo Município sob a alegação de vedações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a impugnação genérica à justiça gratuita, desacompanhada de provas, afasta a presunção de hipossuficiência da parte recorrente; e (ii) se existe direito adquirido a diferenças salariais de servidor público com base em lei de PCCS que continha cláusulas suspensivas de eficácia financeira, vinculadas às vedações da LC nº 173/2020 e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao benefício da justiça gratuita exige prova robusta da capacidade financeira da parte beneficiária, não sendo suficientes alegações genéricas para afastar a presunção de hipossuficiência, cujo ônus probatório recai sobre o impugnante. 4. A lei municipal que instituiu o PCCS condicionou expressamente sua eficácia financeira ao cumprimento dos limites da LRF e às vedações da LC nº 173/2020. Tais condições suspensivas impedem a exigibilidade do reajuste salarial enquanto não implementadas, tratando-se de norma de eficácia limitada. 5. A comprovação de que o município extrapolava o limite prudencial de despesas com pessoal, conforme apurado pelo Tribunal de Contas, ativa a cláusula suspensiva prevista na própria lei do PCCS, afastando o direito ao aumento remuneratório e demonstrando a ausência de disponibilidade orçamentária para a despesa. 6. Conforme jurisprudência pacífica do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. O servidor detinha mera expectativa de direito, pois as condições suspensivas previstas na lei municipal não foram implementadas, o que afasta a alegação de violação ao princípio da legalidade. 7. A eventual irregularidade na concessão de reajuste a outras categorias (agentes políticos) não gera direito à isonomia em situação de ilegalidade, e a superveniência de lei que faculta o pagamento retroativo (LC nº 226/2026) não cria um direito subjetivo automático ao servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A lei municipal que institui Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) e estabelece, em seu próprio texto, cláusulas suspensivas que condicionam sua eficácia financeira ao cumprimento de limites fiscais (Lei de Responsabilidade Fiscal) e de vedações impostas por legislação federal (como a LC nº 173/2020), não confere ao servidor público direito adquirido ao reajuste, mas mera expectativa de direito. 2. A não implementação dos efeitos financeiros de lei instituidora de PCCS, em razão do não implemento de condições suspensivas nela previstas, não configura violação ao princípio da legalidade ou da irredutibilidade de vencimentos, mas sim a correta aplicação da norma, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), arts. 20 a 23; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, e 100. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525; STF, RE 1302190, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/03/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.881.797/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/04/2023; Turma Recursal de Mato Grosso, RI 1039082-35.2023.8.11.0001, Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques, j. 20/05/2024; Turma Recursal de Mato Grosso, RI 1000368-78.2022.8.11.0053, Rel. Juiz Valdeci Moraes Siqueira, j. 21/07/2023.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.