Acórdão 1087172-06.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. MOTORISTA PARCEIRO. DESATIVAÇÃO DE CONTA POR INCONSISTÊNCIA EM RECONHECIMENTO FACIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação de reativação de conta de motorista parceiro em plataforma digital, cumulada com pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão de bloqueio por inconsistência em reconhecimento facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta da plataforma foi ilícita; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma apresentou justificativa objetiva para a desativação da conta, baseada em inconsistências verificadas na autenticação biométrica facial do usuário. 4. As mensagens juntadas aos autos demonstram que o recorrente foi informado sobre a divergência na validação facial e teve oportunidade de nova verificação antes da desativação definitiva. 5. Os termos de uso da plataforma preveem o caráter pessoal e intransferível da conta do motorista parceiro e autorizam medidas de segurança em caso de irregularidades. 6. O recorrente não apresentou prova capaz de afastar a regularidade do procedimento adotado pela plataforma ou justificar as inconsistências biométricas identificadas. 7. A desativação da conta, sem demonstração de situação excepcional ou ofensa à honra, não configura dano moral indenizável. 8. Os lucros cessantes não foram comprovados de forma satisfatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A plataforma digital pode desativar conta de motorista parceiro diante de inconsistências relevantes em autenticação biométrica facial. 2. A desativação de conta, por si só, não gera dano moral indenizável. 3. A condenação em lucros cessantes exige comprovação efetiva do prejuízo alegado.
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