Acórdão 1087835-29.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- HELIO NISHIYAMA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA COM EFEITOS EX NUNC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LICITUDE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. SÚMULA N. 565 DO STJ. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. MORA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito para cobrança de débitos decorrentes de cartão de crédito empresarial e de Cédula de Crédito Bancário destinada à antecipação de recebíveis, acolheu integralmente o pedido monitório e rejeitou os embargos opostos pelos requeridos. 2. Requerimentos do recurso: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) o reconhecimento de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a declaração de abusividade dos juros remuneratórios; (v) a exclusão da capitalização mensal de juros e da Tarifa de Abertura de Crédito; (vi) a declaração de nulidade da cláusula de vencimento antecipado; e (vii) a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento e os efeitos temporais da gratuidade de justiça concedida em sede recursal; (ii) aferir a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se os juros remuneratórios praticados nas duas operações são abusivos; (iv) verificar a licitude da capitalização mensal de juros e da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito; (v) examinar a validade da cláusula de vencimento antecipado; e (vi) determinar se a irregularidade de encargo acessório descaracteriza a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A documentação fiscal e financeira que demonstra faturamento anual inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), saldo zero em caixa e valor da causa superior à metade do faturamento bruto anual autoriza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, com efeitos ex nunc a partir do deferimento em sede recursal, sem retroação para afastar a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença (STJ - REsp n. 2.017.268/SP e REsp n. 2.231.884/RS). 5. O julgamento antecipado da lide em ação revisional de contrato bancário não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente jurídica e os encargos questionados constam dos documentos contratuais, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (STJ - AREsp n. 2.652.316/SP; TJMT - Apelação Cível n. 1021395-03.2023.8.11.0015). 6. A pretensão de inversão do ônus da prova encontra-se prejudicada, porquanto, solucionada a controvérsia com base na documentação existente e na análise jurídica das cláusulas contratuais, a medida perde sua finalidade prática. 7. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal da abusividade à luz das peculiaridades concretas da operação, conforme o Tema Repetitivo n. 27 e a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp n. 2.009.614/SC e AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS), requisito não preenchido no caso concreto, porquanto a taxa praticada na Cédula de Crédito Bancário se justifica pelo perfil de risco elevado do emitente e pela natureza pro solvendo da antecipação de recebíveis, e a taxa do cartão de crédito empresarial situa-se dentro da faixa da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (TJMT - Apelação Cível n. 1007920-45.2025.8.11.0003). 8. A capitalização mensal de juros em Cédula de Crédito Bancário celebrada após 31/março/2000 é lícita quando expressamente pactuada, conforme a Súmula n. 539, a Súmula n. 541 e o Tema Repetitivo n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o artigo 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004. 9. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito em contrato celebrado após 30/abril/2008 é ilegal, nos termos da Súmula n. 565 do Superior Tribunal de Justiça, e a qualificação do encargo como tarifa de cadastro, admitida pela Súmula n. 566, é inaplicável quando a própria instituição credora denominou a cobrança como “TAC” e o relacionamento entre as partes era preexistente à operação. 10. A cláusula de vencimento antecipado em operação de antecipação de recebíveis é válida, porquanto exerce função legítima de proteção do capital do credor, e a mora nessa modalidade é ex re, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. 11. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, conforme o Tema Repetitivo n. 972 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a exclusão da Tarifa de Abertura de Crédito não compromete essa configuração. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido para deferir a gratuidade de justiça com efeitos ex nunc e para declarar a ilegalidade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito, com exclusão dos respectivos valores do saldo devedor na fase de cumprimento de sentença. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC - art. 397, caput, art. 421; CDC - art. 6º, VIII, art. 51, IV; CPC - art. 85, § 11, art. 86, parágrafo único, art. 98, caput, art. 99, §§ 1º e 2º, art. 355, I, art. 370, art. 371; Lei n. 10.931/2004 - art. 28, § 1º, I; MP n. 2.170-36/2001; Resolução CMN n. 3.518/2007. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Súmula n. 382, Súmula n. 481, Súmula n. 539, Súmula n. 541, Súmula n. 565, Súmula n. 566, Tema Repetitivo n. 27, Tema Repetitivo n. 247, Tema Repetitivo n. 972, Tema n. 1.059, REsp n. 2.009.614/SC, REsp n. 2.017.268/SP, REsp n. 2.231.884/RS, AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, AREsp n. 2.652.316/SP; TJMT - Apelação Cível n. 1021395-03.2023.8.11.0015, Apelação Cível n. 1007920-45.2025.8.11.0003.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.