Acórdão 1090601-15.2024.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. EDUCAÇÃO. MUNICÍPIO DE CUIABÁ. FÉRIAS DE 45 DIAS. DISTINÇÃO ENTRE CARGOS DE PROFESSOR E TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL (TDI). LC 220/2010. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cuiabá contra sentença que o condenou ao pagamento de férias de 45 dias, acrescidas do terço constitucional, a servidora temporária da educação. O ente público alega que a servidora alternou o exercício das funções de Professora e de Técnica em Desenvolvimento Infantil (TDI), sendo que esta última categoria faz jus a apenas 30 dias de férias anuais, conforme previsão legal local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora temporária da educação do Município de Cuiabá possui direito indistinto ao gozo de 45 dias de férias ou se o período deve ser limitado conforme o cargo efetivamente exercido em cada vínculo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551, consolidou que servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro e férias remuneradas quando houver expressa previsão legal ou comprovado desvirtuamento da contratação. 4. No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 220/2010 distingue o período de descanso anual entre os profissionais da educação, conferindo 45 dias exclusivamente aos ocupantes do cargo de Professor, em razão do calendário letivo, e 30 dias aos demais profissionais, categoria onde se insere o Técnico em Desenvolvimento Infantil (TDI). 5. No caso concreto, o acervo probatório (CTPS e fichas financeiras) demonstra que a recorrida ocupou cargos distintos em períodos alternados, não sendo possível a aplicação extensiva do prazo de 45 dias para os intervalos em que atuou como TDI, sob pena de violação ao princípio da legalidade e enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e limitar o pagamento de férias de 45 dias apenas aos períodos de exercício da função de Professora. Tese de julgamento: 1. Os servidores temporários da educação do Município de Cuiabá submetem-se às regras da Lei Complementar Municipal nº 220/2010, que diferencia o período de férias conforme a carreira exercida. 2. O direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais é restrito aos períodos em que o servidor exerce efetivamente o cargo de Professor, devendo ser observado o limite de 30 (trinta) dias para o cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil (TDI) e demais profissionais da educação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei Complementar Municipal (Cuiabá) nº 220/2010, art. 48, I e II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551), Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22/05/2020.
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