Acórdão 1102267-53.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL N. 1102267-53.2025.8.11.0041 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. TERMO DE QUITAÇÃO. INEFICÁCIA. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL POR SERVIÇOS PRESTADOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida em ação de arbitramento de honorários ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, que julgou procedente o pedido para fixar honorários em razão de serviços advocatícios prestados ao longo de mais de trinta anos, após rescisão unilateral do contrato, reconhecendo crédito remanescente apesar de pagamentos parciais e termos de quitação firmados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por julgamento extra petita e incorreção do valor da causa; (ii) estabelecer se a rescisão unilateral do contrato afasta o direito ao arbitramento de honorários por serviços prestados; (iii) determinar se o termo de quitação e as cláusulas contratuais impedem o reconhecimento de crédito remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta a preliminar de incorreção do valor da causa, pois o arbitramento de honorários admite atribuição estimativa diante da ausência de liquidez da verba. Rejeita a alegação de julgamento extra petita, porquanto o arbitramento constitui consequência lógica do pedido diante da rescisão contratual e dos serviços efetivamente prestados. Reconhece que a rescisão unilateral não elide o dever de remunerar o advogado pelo trabalho realizado até a ruptura, sob pena de enriquecimento sem causa. Interpreta as cláusulas contratuais de remuneração por etapas e por benefício financeiro como compatíveis com o pagamento proporcional pelos serviços já executados. Afirma que a ausência de disciplina contratual específica para processos em andamento após a rescisão autoriza o arbitramento judicial. Considera que o termo de quitação genérica não afasta o direito à remuneração por serviços comprovadamente prestados e não integralmente pagos. Aplica os critérios do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 para validar o quantum arbitrado, reputando-o proporcional, razoável e adequado às circunstâncias do caso. Reforça a jurisprudência que admite o arbitramento proporcional de honorários em caso de rescisão contratual durante o curso das demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O arbitramento de honorários admite valor da causa estimativo e não configura julgamento extra petita quando decorre logicamente do pedido. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios não afasta o direito à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados. O termo de quitação genérica não impede a cobrança de honorários relativos a trabalho comprovadamente realizado e não remunerado. O arbitramento de honorários deve observar proporcionalidade, complexidade da causa, tempo despendido e zelo profissional, nos termos da Lei 8.906/94. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; Lei 8.906/94, art. 22, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação n. 0014821-31.2018.8.11.0055, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 23.10.2019; TJMT, Apelação n. 0008951-68.2019.8.11.0055, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 22.04.2020.
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