Acórdão 1107045-66.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO. REABERTURA DA FASE DEFENSIVA DETERMINADA PELO CONSEMA. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 364606/2020, da Decisão Administrativa nº 495/SGPA/SEMA/2025 e da Certidão de Dívida Ativa nº 2021450853, decorrentes de Auto de Infração Ambiental, sob o fundamento de violação ao devido processo legal administrativo em razão da ausência de notificação válida do administrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, de vício na notificação do administrado no âmbito de processo administrativo ambiental implica nulidade insanável do procedimento e da Certidão de Dívida Ativa dele decorrente, ou se a posterior reabertura da fase defensiva pela Administração Pública é suficiente para sanar a irregularidade anteriormente reconhecida. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de irregularidade na notificação do administrado não conduz automaticamente à nulidade integral do procedimento administrativo quando a própria Administração Pública adota providências concretas destinadas ao saneamento do vício, assegurando ao interessado nova oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Consta dos autos que, após o julgamento do recurso administrativo pelo CONSEMA, foi regularmente reaberta a fase defensiva, com intimação válida do administrado para apresentação de defesa administrativa antes da prolação de nova decisão de mérito, tendo o interessado permanecido inerte. 5. A Decisão Administrativa nº 495/SGPA/SEMA/2025 não constituiu mera ratificação automática do ato anteriormente praticado, mas resultou de nova apreciação administrativa realizada após a efetiva reabertura do prazo defensivo, em conformidade com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6. A inscrição em dívida ativa goza de presunção relativa de legitimidade, certeza e exigibilidade, somente afastável mediante demonstração inequívoca de ilegalidade substancial no procedimento constitutivo do crédito, circunstância não evidenciada no caso concreto. A mera existência de irregularidade formal posteriormente corrigida não enseja a automática invalidação dos atos administrativos subsequentes. 7. Ausente demonstração concreta de prejuízo ao administrado, especialmente diante da inércia do recorrente após regular intimação para apresentação de defesa, inviável o reconhecimento de nulidade do procedimento administrativo ou da Certidão de Dívida Ativa impugnada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de vício de notificação em processo administrativo ambiental não implica nulidade automática do procedimento quando a Administração Pública promove a reabertura da fase defensiva e assegura ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A reabertura regular da instrução administrativa, seguida de nova decisão de mérito, é apta a sanar irregularidade formal anteriormente reconhecida, preservando a validade da Certidão de Dívida Ativa constituída.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 178.
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