Acórdão 1112024-71.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Íntegra da ementa.
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1112024-71.2025.8.11.0041 APELANTE: BANCO BMG S.A APELADO: LAURA PRISCILA ALMEIDA SOUZA BOA SORTE E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PARCIAL PROCEDÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO BACEN - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,95% ao mês configura abusividade quando comparada à taxa média de mercado BACEN de 2,05% ao mês para a mesma modalidade de operação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples fixação de juros superiores à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária comprovação de onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 4. A taxa contratada de 2,95% ao mês, embora ligeiramente superior à média BACEN de 2,05% ao mês, mantém-se em harmonia com os parâmetros de mercado, não caracterizando excesso que justifique intervenção judicial. 5. Inexistindo abusividade nos encargos contratuais, descabe qualquer repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, por ausência de cobrança indevida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação revisional. Tese de julgamento: "A taxa de juros remuneratórios ligeiramente superior à média de mercado BACEN não configura abusividade quando mantida em harmonia com os parâmetros usuais da modalidade de operação, sendo necessária comprovação de onerosidade excessiva para justificar intervenção judicial."-
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