Acórdão · TJRJ

Acórdão 0000075-20.2018.8.19.0029

Julgamento:
23 de junho de 2026
Órgão:
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. TEMAS 551 E 916 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Magé contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente para exercer função de vigia, condenando o ente público ao pagamento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS com multa legal, observada a prescrição quinquenal, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral. O Município sustenta a regularidade da contratação administrativa temporária, afirmando inexistir vínculo celetista ou direito às verbas trabalhistas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária da autora foi desvirtuada em razão de sucessivas renovações e prorrogações; (ii) saber se o desvirtuamento da contratação autoriza o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário; (iii) saber se é devido o recolhimento do FGTS com a multa legal diante da nulidade do vínculo; e (iv) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais após as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Constituição Federal admite contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, exigindo-se cumulativamente temporariedade e excepcionalidade. A manutenção de vínculos sucessivos da autora entre os anos de 2009 e 2014, para exercício de função permanente, evidencia desvirtuamento da contratação temporária e afronta ao princípio do concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 da repercussão geral, firmou entendimento de que servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional quando houver previsão legal ou contratual, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas renovações. Reconhecida a nulidade da contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, subsiste o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese fixada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral. O reconhecimento da nulidade do vínculo não implica transformação automática do regime jurídico em celetista, mas assegura ao trabalhador as verbas decorrentes dos serviços efetivamente prestados, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública. A sentença observou corretamente a jurisprudência vinculante do STF e deste Tribunal de Justiça, devendo apenas ser ajustada, de ofício, quanto aos consectários legais, para incidência das regras previstas nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, conforme os respectivos marcos temporais e o art. 3º do Provimento CNJ nº 207/2025. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, com reforma de ofício da sentença apenas quanto aos consectários legais. TESE DE JULGAMENTO: "1. A sucessiva renovação de contratos temporários para o exercício de função permanente configura desvirtuamento da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. 2. Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, são devidos férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, nos termos do Tema 551 do STF. 3. Declarada a nulidade da contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, subsiste o direito ao FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e o Tema 916 do STF. 4. Os consectários legais devem observar os critérios previstos nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, conforme os respectivos marcos temporais." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 37, II, IX e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, §11; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Provimento CNJ nº 207/2025, art. 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE nº 1.066.667/MG, Tema 551, repercussão geral; STF, RE nº 765.320/MG, Tema 916, repercussão geral; STF, ARE nº 1.480.078/RJ, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 17.02.2025; STJ, Súmula 466.

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