Acórdão 0000045-94.2020.8.26.0101
- Julgamento:
- 25 de março de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Edson Ferreira
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. Ação Civil Pública. Cumprimento de Sentença. Dispensa de preparo. Lei 7347/1985. Extinto em virtude de prescrição intercorrente. Supremo Tribunal Federal, temas 666, 897 e 899. Pretensão de ressarcimento ao erário municipal fundada em ilícito civil e decisões de Tribunal de Contas. Imprescritibilidade constitucional restrita a atos dolosos de improbidade administrativa, que não é o caso. Prazo quinquenal. Lei 4717/1965, artigo 21, por analogia. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado da condenação em março de 2014 e protocolo do incidente apenas em janeiro de 2020. Demora que não decorreu do serviço judicial, mas de inércia da exequente. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 106. Autos que permaneceram menos de um ano na contadoria judicial. Título que permitia elaboração de cálculo pela exequente, como cuidou de fazer. Não houve, do trânsito em julgado à instauração do cumprimento de sentença, mais de cinco anos depois, nenhuma providência da exequente que pudesse obstar o curso da prescrição. Falta de intimação do Município do trânsito em julgado da condenação não obsta o curso da prescrição em relação à autora da ação. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0000045-94.2020.8.26.0101; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)
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