Acórdão · TJSP

Acórdão 0000074-68.2018.8.26.0537

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Marcos Zilli
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTIGOS 308, § 1º E 2º E 303, AMBOS DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INDEVIDA VALORAÇÃO DESTA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU PARA AQUELAS TIPIFICADAS PELOS ARTIGOS 302 E 303 DO CTB. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pela defesa de Andre Veloso Micheletti, contra a r. sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, que o condenou à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento 19 dias-multa, bem como à suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 4 meses, como incurso nos delitos tipificados pelo artigo 308, §1º, por duas vezes, artigo 308, §2º, por duas vezes e 303, caput, por três vezes, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal. Proclamada preliminar de nulidade por violação aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz. Mérito. Alegação de indevida valorização da prova oral em detrimento da prova técnica, defendendo a prevalência das conclusões do assistente técnico da defesa sobre o laudo da perita judicial. Afirmação de que o perfil do acusado e as circunstâncias dos fatos seriam incompatíveis com o delito previsto no art. 308, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Pedido subsidiário de desclassificação das condutas para aquelas previstas nos arts. 302 e 303 do mesmo diploma legal. II. FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO 2. No dia dos fatos, as vítimas trafegavam em um Ford/Ecosport pela Rodovia dos Imigrantes, no sentido litoral/São Paulo. No mesmo sentido seguiam o acusado André, conduzindo um automóvel Mercedes-Benz, e o corréu Ariovaldo, em um Chevrolet/Camaro. Alguns quilômetros antes do local do acidente, os acusados passaram a trafegar em alta velocidade, disputando racha. No local dos fatos, o acusado André, ao tentar acompanhar o Chevrolet/Camaro, colidiu a parte frontal de seu veículo contra a traseira do Ford/Ecosport, que seguia regularmente pela via. Com o impacto, os automóveis rodaram na pista e o Ecosport após parar foi tomado por chamas. As passageiras do automóvel Ford/Ecosport Juliana do Carmo Gamarra e Vitória Alves Furlaneto Gomes faleceram em razão da colisão. Já os ofendidos André Jardim Gonçalves e E.G.F.B sofreram lesões corporais gravíssimas, ambos ficando paraplégicos. As demais vítimas, N.G.G, M.G.G. e M.G.G. ostentaram lesões leves. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares. Princípio do juiz natural. A garantia do juiz natural, como importante elemento do vasto feixe de garantias que compõem a cláusula do devido processo penal, assegura o atributo da imparcialidade do julgador. Contém ela duas importantes projeções. Pela primeira, resta vedada a criação de juízos de exceção, vale dizer, a concepção de órgãos judiciários ex post facto voltados para o julgamento de determinadas pessoas e fatos. Pela segunda, impõe-se a determinação da autoridade judiciária competente, vale dizer aquela estabelecida segundo as regras de divisão do exercício do poder jurisdicional. Regras e garantias devidamente observadas na hipótese dos autos. Identidade física do juiz. Regularidade. A vinculação do juiz responsável pela condução da instrução busca consolidar e assegurar a valoração da prova por parte do magistrado que manteve contato direto com os meios de prova produzidos em audiência. Princípio que não é dotado de contornos absolutos e que cede diante de situações excepcionais de convocação, licença, remoção, afastamento, promoção ou mesmo aposentadoria. Casos em que a impossibilidade de julgamento por quem presidiu a instrução implica remessa do processo ao sucessor ou substituto. Hipótese dos autos. Remoção do magistrado. Sentença prolatada por juíza designada para assumir a Vara de origem e, por consequência, todo acervo processual. Impedimento não verificado. Nulidade afastada. 4. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos da vítima, das testemunhas presenciais e dos policiais responsáveis pela ocorrência, coerentes e harmônicas em ambas as fases da persecução penal. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. A despeito da prova técnica não ter conseguido determinar com precisão a velocidade dos veículos nem afirmar, de modo categórico, a ocorrência de disputa automobilística, indicou que os automóveis dos acusados trafegavam em alta velocidade e próximos entre si, circunstâncias compatíveis com a conduta imputada. Por sua vez, a prova oral - prestada por testemunhas independentes e sem interesse no desfecho do feito - revelou relatos convergentes de seis pessoas que presenciaram os fatos, o que reforça a reconstrução da dinâmica delitiva. Versão do réu de que restou isolada no conjunto probatório. Elementares do crime tipificado pelo artigo 308 do Código Brasileiro de Trânsito devidamente caracterizadas. Acusado que praticou disputa automobilística na Rodovia dos Imigrantes gerando risco à incolumidade pública. Qualificadora prevista no parágrafo primeiro do artigo do artigo 308 do CTB, devidamente comprovada pelos laudos periciais que demostraram que as vítimas Andre Jardim Gonçalves e E.G.F.B, ficaram paraplégicos em razão do acidente causado pelo acusado. Laudos necroscópicos das vítimas Juliana e Vitória, que atraem a incidência da qualificadora prevista no parágrafo segundo ao artigo 308 do CTB. Delito tipificado pelo artigo 303 do CTB devidamente demostrado. Ofendidos N.G.G. M.G.G e M.G.G. Que suportaram lesãos leves em razão da conduta delitiva perpetrada pelo acusado. 5. Da Dosimetria. 5.1. Dos crimes tipificados pelo artigo 308, §1º, do Código Brasileiro de Trânsito, cometido em face das vítimas Andre Jardim, e E.G.F.B. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Ausência. 5.2. Dos delitos previstos no artigo 308, §2º praticados em face das ofendidas Juliana e Vitória. Basilar adequadamente fixada acima do mínimo legal ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravantes e atenuantes. Ausência. Causas de aumento ou de diminuição de pena. Inexistentes. 5.3. Do crime tipificado pelo artigo 303 do CTB cometido em face das vítimas N.G.G, M.G.G. e M.G.G. Pena-base exasperada ante o correto reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Ausência. 5.4. Correto reconhecimento do concurso formal de crimes. Pena mais grave precisamente exasperada de 1/2. 5.5. Regime inicial fechado mantido. 5.6. Substituição da pena corporal por duas medidas restritivas de direitos. Impossibilidade. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: Lei nº 9.503/1997, arts. 308, §1º e §2º, 303, caput. Código Penal, art. 70. Código de Processo Penal, art. 399, §2º, art. 563. STJ, AgRg no AREsp n. 2.708.256/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026. TJSP, Apelação Criminal 1500103-03.2025.8.26.0439, Rel. Isaura Cristina Barreira, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.09.2025. (TJSP;  Apelação Criminal 0000074-68.2018.8.26.0537; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

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