Acórdão 0000176-49.2024.8.26.0224
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Ana Zomer
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta pela defesa de Allan Eller de Lima contra sentença que o condenou a 9 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, por extorsão majorada, em concurso de agentes. A defesa busca a absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para favorecimento real, redução das penas, reconhecimento de participação de menor importância, crime único e abrandamento do regime inicial. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para condenação; (ii) possibilidade de desclassificação para o delito de favorecimento real; (iii) reconhecimento de participação de menor importância; (iv) crime único; (v) adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de Decidir. 3. A prova dos autos é robusta e clara, imputando a Allan a responsabilidade criminal por extorsão majorada. 4. A desclassificação para favorecimento real é inviável, pois restou comprovada a participação ativa do acusado no malfeito, em coautoria. 5. Não se pode cogitar de participação de menor importância, dado o envolvimento direto e decisivo nas extorsões. 6. Inviável o reconhecimento do crime único. 7. O regime inicial fechado é adequado, considerando a gravidade do delito e a pena imposta. IV. Dispositivo e Tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova robusta justifica a condenação por extorsão majorada. 2. Inviabilidade de desclassificação para favorecimento real e de reconhecimento de participação de menor importância. 3. Continuidade delitiva configurada. Legislação Citada: Código Penal, art. 158, §1º; art. 61, II, "h"; art. 71; arte. 33, §2º, "a"; art. 44. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12/04/2018; STJ, AgRg no HC nº 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no HC nº 907.907/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.06.2024; STF, RE nº 1547717 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 16.06.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2992943/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 21.10.2025; STJ, AREsp 2460755/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, HC nº 475.526/SP, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 12/06/2018; STJ, AgRg no HC nº 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 19.09.2023.STJ, AgRg no HC nº 697.456/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.12.2023. (TJSP; Apelação Criminal 0000176-49.2024.8.26.0224; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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