Acórdão · TJSP

Acórdão 0000441-15.2018.8.26.0595

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Toloza Neto
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE POR INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA E REGIME PRISIONAL MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, por ter adquirido, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime anterior, consistente em uma bicicleta, avaliada em R$2.350,00, pertencente à vítima I. F. H., substituída a pena corporal, por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de um salário-mínimo. 2. Recurso defensivo: (i) o reconhecimento da inépcia da denúncia, (ii) nulidade por inversão na ordem de perguntas às testemunhas, (iii) absolvição, negando a autoria delitiva, (iv) desclassificação para o delito na forma culposa, (v) concessão da Justiça Gratuita. 3. Não há que se falar em reconhecimento da inépcia da denúncia, pois atendidos todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP. Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a referida alegação, vez que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. 4. A inversão da ordem de inquirição de testemunhas estabelecida no art. 212 do CPP enseja nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração de efetivo prejuízo e de arguição em momento oportuno (STJ, HC nº 212.618/RS; STF, HC nº 103.525). No presente caso, a Defesa não demonstrou prejuízo algum advindo da inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal, limitando-se a invocar genericamente a nulidade do ato, o que torna inadmissível o reconhecimento da nulidade arguida. 5. Preliminares rejeitadas. 6. A materialidade e a autoria foram demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 7. A palavra dos guardas civis é de extrema relevância, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (TJPR. APL 16793245). 8. No crime de receptação, tendo o sido o bem apreendido em poder do réu, incumbe à sua Defesa fazer prova de sua origem lícita ou da inexistência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorreu no caso em análise. 9. A aquisição de bem de valor expressivo sem a adoção de cautelas mínimas quanto à sua procedência, desacompanhada de documentação idônea, revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva e autoriza a inferência do dolo, ao menos eventual, por evidenciar a assunção do risco quanto à origem ilícita do objeto. 10. A aferição da hipossuficiência econômica do apelante e a eventual isenção das custas processuais é matéria que deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Criminais (STJ, AgRg no AREsp nº 1.506.466/RS; AgRg no AREsp nº 1.192.968/SP). 11. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Criminal 0000441-15.2018.8.26.0595; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Serra Negra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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