Acórdão · TJSP

Acórdão 0001570-78.2025.8.26.0411

Julgamento:
24 de abril de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL – Cumprimento de sentença –– Sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, julgando extinta a execução e condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios – Irresignação da executada – Tese no sentido de que é indevida a condenação aos honorários e que não há óbice ao acolhimento do requerimento pela compensação dos créditos – Acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença que afasta a condenação em relação aos honorários – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça – A compensação de créditos exige reciprocidade, liquidez e vencimento das dívidas, conforme art. 368 do CC – A dívida alegada pela executada decorre de contrato de alienação fiduciária, que possui rito próprio, inviabilizando a compensação pretendida – Sentença reformada apenas para inverter os ônus sucumbenciais – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 0001570-78.2025.8.26.0411; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)

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