Acórdão 0001860-11.2024.8.26.0191
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Joel Birello Mandelli
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VERBAS PELA DISPENSA DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame Autora propôs ação contra o Município de Ferraz de Vasconcelos, alegando contratação temporária como agente comunitário de saúde desde 2015, pleiteando reconhecimento de contrato por prazo indeterminado e pagamento de verbas trabalhistas como férias, 13º proporcional e FGTS. A sentença de primeira instância julgou improcedente a demanda, levando a autora a recorrer. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se a autora tem direito às verbas trabalhistas pleiteadas, apesar de sua contratação temporária, e (ii) se a sentença de primeira instância deve ser reformada para reconhecer tais direitos. III. Razões de Decidir 3. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da CF, não confere aos servidores temporários os mesmos direitos dos servidores efetivos, mas garante direitos trabalhistas básicos previstos na Constituição Federal. 4. A autora tem direito a férias proporcionais, acréscimo de 1/3 de férias e 13º salário proporcional, conforme garantido pelo art. 7º da CF, aplicável a servidores temporários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Servidores temporários têm direito a férias proporcionais e 13º salário. 2. Contratação temporária não afasta direitos trabalhistas básicos. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, IX; art. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º. CPC, art. 487, I. Lei Municipal nº 2.585/2005. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 573.202/AM. STJ, RMS. TJSP, Apelação Cível 0001570-93.2024.8.26.0191, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 29.11.2024. TJSP, Apelação Cível 0001399-39.2024.8.26.0191, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 15.10.2025. (TJSP; Apelação Cível 0001860-11.2024.8.26.0191; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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