Acórdão 0002902-56.2013.8.26.0361
- Julgamento:
- 06 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos Eduardo Pachi
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra diversos réus, incluindo ex-diretores e empresas, por esquema de desvio de dinheiro da autarquia SEMAE, em Mogi das Cruzes, através de licitações fraudulentas e empresas fictícias. A sentença de primeira instância reconheceu a prescrição interfases e extinguiu o processo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicação retroativa do novo regime prescricional introduzido pela Lei 14.230/2021 e (ii) a alegação de inépcia da petição inicial. III. Razões de Decidir 3. O novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 é irretroativo, conforme o Tema 1199 do STF, aplicando-se apenas a partir da publicação da lei, o que também deve ser observado quanto à prescrição interfases. 4. A petição inicial atende aos requisitos da legislação vigente à época de seu ajuizamento, não sendo inepta, e deve ser analisada no mérito após a instrução probatória. 5. No mais, a causa não se encontra madura para julgamento de mérito por este Tribunal, sendo que as questões discutidas nos autos exigem aprofundamento fático-instrutório, o qual deve ser primeiramente conduzido pelo juízo de origem, que é o juiz natural da instrução. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O novo regime prescricional da Lei 14.230/2021 é irretroativo. 2. A petição inicial não é inepta e deve ser analisada no mérito após a instrução probatória. 3. Causa não se mostra madura para julgamento de mérito por este Tribunal, devendo ser primeiramente apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau. Legislação Citada: Lei 8.429/92, art. 23, §§ 4º e 5º; Lei 14.230/2021; CPC, art. 487, II. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 843989, Tema 1199; TJSP, Apelação Cível 1011400-51.2018.8.26.0361, Rel. Fausto Seabra, 7ª Câmara de Direito Público, j. 30/06/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2043667-36.2022.8.26.0000, Rel. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 09/11/2022. (TJSP; Apelação Cível 0002902-56.2013.8.26.0361; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026)
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