Acórdão 0003087-28.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Djalma Lofrano Filho
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO FULCRADA NO ART. 924, III. Pretensão do exequente ao apostilamento de título executivo judicial em conformidade com acórdão proferido pelo STF no julgamento do Ag. Reg. no ARE nº 1.475.125-SP, que lhe assegurou o recebimento do valor nominal dos proventos de aposentadoria antes da Lei nº 10.393/1970. Fase sincrética julgada extinta com fundamento no art. 924, III, do CPC. Manutenção que se impõe. 1) Preliminar de impossibilidade de recepção da impugnação ao cumprimento de sentença como exceção de pré-executividade. Descabimento. Não obstante a intempestividade da impugnação ofertada pelo Estado de São Paulo ao cumprimento de sentença, a matéria nele deduzida é de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Prevalência dos princípios da economia e celeridade processuais, além da instrumentalidade das formas. Preliminar rejeitada. 2) Mérito recursal. Hipótese em que a causa de pedir deduzida na fase de conhecimento cingiu-se à possibilidade ou não de reajustamento dos proventos de aposentadoria do autor em conformidade com os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 10.393/1970, ou seja, pelo salário mínimo, além da redução da alíquota de contribuição previdenciária para 5%, ausente pedido subsidiário direcionado à eventual manutenção do valor nominal do benefício fixado antes da entrada em vigor de referida norma e sua subsequente correção até o advento da Lei Estadual nº 14.016/2010, conforme entendimento do STF. Julgada improcedente a demanda, cuja sentença foi confirmada por esta Corte de Justiça, não há falar em título exequível em prol do interessado, sob pena de violação aos princípios da congruência (arts. 141 e 492 CPC), contraditório regular e ampla defesa, além da coisa julgada, sem prejuízo de flagrante supressão de instância, considerando-se também que a decisão monocrática exarada pelo STF negou provimento a recurso de agravo interposto contra despacho denegatório de recurso excepcional. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0003087-28.2025.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.