Acórdão 0003129-34.2015.8.26.0407
- Julgamento:
- 08 de abril de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- José Maria Câmara Junior
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE REJEITOU OS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO E FATO NOVO. Não reconhecimento do vício no julgamento. Recurso de fundamentação vinculada. Indispensável a identificação do vício no julgamento para determinar seu esclarecimento ou integração. Incumbe à parte indicar o defeito existente no provimento judicial. A motivação empregada pela decisão reúne os elementos essenciais para o julgamento. Reiterado inconformismo da parte em relação à decisão que reconheceu a prática de ato doloso de improbidade administrativa. Não cabimento de nova impugnação ou inovação recursal. Hipótese de litigância irresponsável da parte, provocando verdadeiro tumulto processual. Não acolhimento do recurso de fundamentação vinculada. OBSERVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. Sucessiva interposição de recuso de embargos de declaração. Caráter protelatório da impugnação. Reiteração do argumento que foi apreciado e rejeitado denota conduta processual abusiva. Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado. A penalidade tem fundamento na prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Dispensa de advertência prévia. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0003129-34.2015.8.26.0407; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
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