Acórdão 0003418-88.2024.8.26.0394
- Julgamento:
- 23 de março de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Antonio Celso Faria
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – Examinador de trânsito que teve seu afastamento cautelar do exercício das funções até a conclusão do Processo Administrativo nº 059/2018, autuado em 14/04/2018, e fundamentado em irregularidades pertinentes a atos de improbidade contra a fé pública, em razão do Boletim de Ocorrência nº 170/2018, lavrado na Delegacia de Polícia de Itatinga/SP, na data de 27/03/2018. Alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, conforme o disposto no art. 1º, da Lei nº 9876/99, com alegação de que o processo físico ficou paralisado por mais de quatro anos e 11 meses. Na forma da jurisprudência desta do colendo STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Lei 9.873/99, cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios. Aplicação, na hipótese, do Decreto Estadual nº 20.910/32, que suspende a suspende o prazo prescricional durante o curso do processo administrativo, consoante seu art. 4º. Ausência de prova da prescrição intercorrente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003418-88.2024.8.26.0394; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)
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