Acórdão · TJSP

Acórdão 0004859-94.2007.8.26.0299

Julgamento:
16 de abril de 2026
Órgão:
14ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Rezende Silveira
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Alegação de que o acórdão é omisso quanto à necessidade de prova do dolo e tipicidade na lei de improbidade administrativa – Alegação de que a tese firmada pelo STF é clara ao condicionar a imprescritibilidade à prática de "ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa", sendo que até o momento, não foi examinado se a conduta imputada ao embargante se enquadra nessa exigência - Alegação de que o acórdão é omisso e contraditório uma vez que inexiste análise acerca da natureza culposa ou dolosa da conduta e o lastro decisório do processo administrativo que embasaria a imputação de improbidade – Acórdão nítido ao manter os termos do julgamento anterior, o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo município, para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal - Tratando-se de exceção de pré-executividade não cabe a ampliação da fase instrutória como pretende o embargante - Pretensão de efeitos infringentes, com vistas ao reexame da matéria enfrentada – Recurso inadequado para esse fim – Prequestionamento - Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0004859-94.2007.8.26.0299; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)

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