Acórdão 0004899-67.2009.8.26.0053
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Pimentel Tamassia
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que, no âmbito de ação declaratória de supressão de metragem c.c. retificação de registro e indenização por danos morais, decidiu pela parcial procedência dos pedidos. 2. Irresignação dos autores e do Município de São Paulo. Não conhecimento. 3. Pretensão inicial que envolve a retificação de registro imobiliário, especificamente no que se refere à medida real do imóvel, e indenização por danos morais. Feito que tramitou perante a 13ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo. Art. 38 do Decreto-Lei nº 03/69 (Código Judiciário do Estado de São Paulo) que estabelece a competência das Varas dos Registros Públicos. Violação à competência de natureza absoluta, sendo possível seu reconhecimento de ofício (art. 64, §1º, CPC). Precedentes deste E. TJ/SP. Competência da 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca de São Paulo. Aplicação do art. 64, §4º, do CPC, em consonância com os princípios da instrumentalidade, efetividade e celeridade. Sentença e demais atos decisórios mantidos, por ora, até a convalidação ou anulação pelo Juízo competente. 4. Recursos não conhecidos, visto que prejudicados. (TJSP; Apelação Cível 0004899-67.2009.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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