Acórdão 0005375-45.2024.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- Câmara Especial de Presidentes
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação Rescisória. Execução de honorários sucumbenciais. Penhora de valor inferior a 40 salários mínimos. Ausência de comprovação de comprometimento da subsistência digna dos devedores. Decisão mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental contra decisão contra decisão que, em ação rescisória, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelos agravantes para manter a penhora no valor de R$16.650,02 para satisfação da execução de honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. Decidir se é possível a relativização da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV do CPC para pagamento de dívidas de natureza alimentar, desde que preservado o mínimo assistencial. III. Razão de decidir 3. A regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, pensões não é absoluta e pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 4. No caso, não restou comprovado que a quantia bloqueada é decorrente de conta poupança e nem que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJSP; Agravo Interno Cível 0005375-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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