Acórdão 0005391-23.2014.8.26.0655
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 27ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Grakiton Satiro Aragão
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Colisão frontal após invasão de contramão pelo réu. Morte do condutor e lesões gravíssimas na passageira. Culpa exclusiva do motorista réu caracterizada pela imprudência ao atravessar o canteiro central. Responsabilidade solidária do proprietário do veículo mantida. Pretensão de redução das indenizações por danos morais, estéticos e pensionamento mensal. Descabimento. Valores arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Denunciação da lide ao hospital afastada por ausência de nexo causal entre o atendimento médico e o óbito. Abatimento do seguro obrigatório (DPVAT). Não cabimento. Compensação prevista na súmula mencionada que exige a identidade de natureza entre as verbas e não pode ser automática, o que somente poderá ocorrer na liquidação de sentença determinada em relação aos danos materiais. Dedução de benefício previdenciário (INSS). Impossibilidade devido à natureza jurídica distinta. Sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal. Termo inicial de incidência dos consectários legais corretamente aplicados. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). Observação em relação as alterações trazidas com a Lei n.º 14.905/2024. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 0005391-23.2014.8.26.0655; Relator (a): Grakiton Satiro Aragão; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.