Acórdão · TJSP

Acórdão 0006115-32.2026.8.26.0000

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Câmara Especial
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM HERANÇA E UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pela Juíza da 7ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro em face do Juiz da Vara Única da Comarca de Embu-Guaçu, nos autos da Ação de Reconhecimento de participação em herança c.c reconhecimento de união estável post mortem, proposta por M. N. e outros contra A. A. M. de O. e outros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência territorial para processar e julgar a demanda, considerando o domicílio do autor da herança e a competência relativa, conforme o artigo 48 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A competência territorial para ações de inventário e partilha é relativa, conforme o artigo 48 do CPC, permitindo que a ação seja ajuizada no foro de domicílio do autor da herança. 4. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme as Súmulas nº 33 do STJ e nº 71 do TJSP. IV. Dispositivo e Tese 5.  Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado da Vara Única de Embu-Guaçu. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar a ação é do Juízo de domicílio do autor da herança, sendo relativa e não declinável de ofício. ______________  Legislação: Código de Processo Civil, CPC, art. 48, art. 64, art. 65, art. 66, II.   Jurisprudência: STJ, Súmula 33; TJSP, Súmula 71; TJSP, Conflito de Competência Cível 0014245-79.2024.8.26.0000, Rel. Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 21.06.2024. (TJSP;  Conflito de competência cível 0006115-32.2026.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

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