Acórdão 0007037-73.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 04 de junho de 2026
- Órgão:
- Câmara Especial
Íntegra da ementa.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em Exame. 1.Conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Capital em face do MM. Juiz da 3.ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, nos autos da ação rescisória contratual com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação, considerando a natureza jurídica da lide, que envolve rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por simulação, e não relações societárias. III. Razões de Decidir. 3. A definição da competência está adstrita à natureza jurídica da lide, conforme pedido e causa de pedir, que neste caso não envolvem relações societárias. 4. A matéria é disciplinada pelo Direito das Obrigações e pelo Código de Defesa do Consumidor, não se enquadrando nas hipóteses de competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem. 5. Inexistência de conexão ante o proferimento de sentença nos referidos autos. IV. Dispositivo e Tese. 6. Conflito de competência julgado procedente, declarando a competência do MM. Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista. Tese de julgamento: (i). A competência para julgar a demanda está vinculada à natureza jurídica da lide, definida pelo pedido e causa de pedir. (ii). Demandas envolvendo rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por simulação são de competência do Juízo Cível. (iii) aplicação da súmula 235 do STJ ante proferimento de sentença nos autos em que se alega conexo. _________________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 66, II; art. 951, parágrafo único e art. 55, §1º; TJSP, Resolução nº 763/2016, art. 2º e Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ. Súmula 235; TJSP, Conflito de competência cível nº 0021238-07.2025.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 18/07/2025 e Conflito de competência cível nº 0037364-35.2025.8.26.0000; Rel.: Cláudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 18/11/2025. (TJSP; Conflito de competência cível 0007037-73.2026.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 04/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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