Acórdão 0007183-87.2018.8.26.0132
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Rodrigues Torres
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS. FRAUDE À LICITAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: Os embargos foram opostos por Luciane Maria Jayme Biancardi contra acórdão que, por votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, reformando sentença absolutória e condenando a embargante e os corréus pelo crime de desvio de rendas públicas previsto no artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67, consistente em licitação fraudulenta. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não explicitar, a partir da narrativa acusatória, a participação individual da embargante no crime de desvio de rendas públicas; e (ii) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar o impacto do acórdão proferido em ação civil pública sobre os mesmos fatos. III. Razões de Decidir: Não há omissão a ser suprida quanto à participação individual da embargante, pois o acórdão recorrido dedicou tópico específico à análise de sua conduta; o que a embargante denomina omissão constitui, em essência, tentativa de rediscutir matéria de mérito já amplamente enfrentada, revelando o caráter infringente dos embargos, inadmissível nesta via processual; a improcedência da ação civil pública não vincula o juízo criminal nem retira a justa causa da ação penal. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já amplamente enfrentada no acórdão recorrido, sendo inadmissível seu emprego como instrumento de rejulgamento da causa. Não há omissão quando o acórdão examina, com fundamentação específica, a participação individual de cada corréu no esquema delitivo. A improcedência de ação civil pública não tem eficácia vinculante sobre o juízo criminal. Legislação Citada: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I. Lei nº 8.666/93, art. 90. CPP, arts. 41, 619, 620. CPC, art. 489, § 1º. (TJSP; Embargos de Declaração Criminal 0007183-87.2018.8.26.0132; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Catanduva - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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