Acórdão 0007360-22.2003.8.26.0053
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Tania Ahualli
Íntegra da ementa.
Direito Administrativo. Embargos de Declaração. Contrato Administrativo. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame Embargos declaratórios opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, condenando os apelados ao ressarcimento de valores pagos indevidamente por contrato superfaturado, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, e aplicação da Taxa Selic a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em alegada contradição e erro material na definição dos critérios para a incidência dos consectários legais, considerando que a Fazenda Pública figura como credora. III. Razões de Decidir 3. Embargos de declaração não são meio hábil para reexame da matéria, exceto para correção de erro material manifesto. 4. Não se constatam omissão ou erro material no acórdão embargado. A aplicação da Taxa Selic é válida mesmo quando a Fazenda Pública é credora, conforme jurisprudência do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A Taxa Selic aplica-se a créditos da Fazenda Pública de natureza não tributária. Legislação Citada: CPC, art. 1.022 EC nº 113/2021 Jurisprudência Citada: STF, ARE 1557312 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2025 STJ, RTJ 164/793 (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0007360-22.2003.8.26.0053; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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