Acórdão 0008728-31.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 27 de março de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Francisco Shintate
Íntegra da ementa.
Direito Administrativo. Apelação Cível. Processo Administrativo Disciplinar. Pedido de nulidade. Improcedência. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de procedimento administrativo disciplinar que resultou em demissão por justa causa, com pedido de reintegração ao cargo ou pagamento de verbas rescisórias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) alegação de cerceamento de defesa devido ao cancelamento de audiência para oitiva de testemunhas; (ii) nulidade do procedimento administrativo disciplinar por falta de comprovação das infrações. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois a parte teve oportunidade de apresentar o rol de testemunhas, mas permaneceu inerte. 4. No mérito, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se aos aspectos formais, não sendo possível reexame do mérito administrativo, conforme Súmula 665 do STJ. Ausente irregularidade no processo administrativo disciplinar. Não há desproporcionalidade na sanção aplicada, conforme previsto na CLT. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0008728-31.2024.8.26.0053; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026)
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