Acórdão · TJSP

Acórdão 0010200-62.2010.8.26.0278

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
17ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Afonso Bráz
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO. POSSE DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INOPONIBILIDADE AO DIREITO DE REINTEGRAÇÃO. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse cumulada com desfazimento de benfeitorias em lote urbano. A autora, loteadora e possuidora indireta, comprovou a propriedade e a vigilância sobre a área, demonstrando que os réus ocuparam o imóvel em 2013, quando a demanda possessória já tramitava desde 2010. Preliminar de nulidade rejeitada, visto que a r. sentença enfrentou os fundamentos centrais e a rejeição da usucapião decorre logicamente do reconhecimento da má-fé possessória. A ocupação de imóvel após o ajuizamento de ação judicial e mediante contrato firmado com terceiro estranho à cadeia dominial caracteriza posse de má-fé (Art. 1.201 e 1.202 do Código Civil). O princípio da função social da propriedade não legitima ocupações clandestinas e irregulares em detrimento do direito de sequela do legítimo possuidor e proprietário (Art. 1.228 do Código Civil). O possuidor de má-fé não tem direito de retenção e as acessões/benfeitorias úteis não são indenizáveis, impondo-se o desfazimento das edificações irregulares (Art. 1.220 do Código Civil). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0010200-62.2010.8.26.0278; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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